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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050530-97.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO O SERP-JUD é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), concedendo a servidores e magistrados, acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Instituído pela Lei n° 14.382/22 e regulamentado pelo Provimento n° 139/23, sistema é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça. No âmbito da Corte catarinense, sua implementação foi comunicada através da Circular n° 159 de 13 de maio de 2024. Trato de ferramente criada para ir ao encontro da efetividade jurisdicional no processo de execução, com o condão de pesquisar propriedades eventualmente penhoráveis, inexistindo razão para obstar o acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, inclusive em relação ao SERP-JUD, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais (REsp n° 2.226.101/SC, rel. Min. Luís Carlos Gambogi -Desembargador convocado do TJMG, j. 07.04.26). Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD e, via de consequência, determino a consulta de bens penhoráveis. Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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