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5050524-92.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050524-92.2026.4.03.6301 AUTOR: ATECI LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGATA ROSARIO DA SILVA - SP514049 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA ROSARIO LOBATCHEVSKY - SP360408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ATECI LUIZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 01/12/2025. Sustenta, em síntese, que, embora tenha declarado administrativamente estar separada do falecido desde 16/08/1970, ambos permaneceram residindo no mesmo imóvel até o óbito, sem dissolução do casamento. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade, em razão da cessação do BPC desde abril de 2026, e requer, em tutela de urgência, a imediata implantação da pensão. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Embora demonstrados o casamento, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, não se encontra suficientemente evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito. Isso porque a própria parte autora declarou expressamente perante o INSS que estava separada de fato do falecido desde 16/08/1970. Trata-se de declaração objetiva, prestada anteriormente ao ajuizamento da presente ação, que assume especial relevância para a análise da alegada condição de dependente. A afirmação atual de que, apesar da separação declarada, ambos teriam permanecido convivendo como casal até o óbito constitui questão controvertida que não pode ser solucionada, neste momento, apenas com base na alegação de residência comum. A existência de endereço compartilhado, embora seja elemento favorável à tese autoral, não demonstra, por si só, a efetiva manutenção da vida conjugal, especialmente diante da declaração expressa anteriormente prestada pela própria autora. A controvérsia demanda, portanto, adequada dilação probatória, inclusive mediante a prova testemunhal requerida na inicial, sendo prematura a implantação do benefício em sede de cognição sumária. A situação de vulnerabilidade alegada, embora relevante, não supre a ausência, por ora, de probabilidade suficiente do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução. Promova a parte autora a juntada da Certidão de Casamento atualizada (frente e verso), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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