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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050516-19.2026.4.04.7100/RSIMPETRANTE: CLOVIS TEIXEIRA D AVILA ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada, inclusive em sede de medida liminar, que reabra o processo administrativo NB 729.925.710-7 (Protocolo 882267389), realize a avaliação social presencial e profira nova decisão, em que se leve em consideração o contexto atual do núcleo familiar. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em que pese se trate de sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), na hipótese de ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, aliado ao pedido expresso da União, fica dispensada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame. Isso porque, em tal situação, ver-se-ia a perda do interesse/utilidade da remessa necessária, pelo exaurimento do objeto do presente writ. Nesse sentido, cito os recentes precedentes da Corte (TRF4, REEX 5006961-85.2022.4.04.7004, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 09/02/2023; REEX 5039192-80.2022.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 05/04/2023). Ou seja, se restar comprovado o cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, bem como for expressamente solicitado pela União, desde já dispenso a aplicação do reexame necessário. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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