Publicações do processo

5050496-54.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050496-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO: GERSON LUIZ DENIS ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial e à limitação do cumprimento de sentença aos valores indicados pela exequente, bem como contradição pela ausência de reconhecimento do alegado excesso de execução decorrente da retificação do termo inicial dos juros moratórios. É o relatório. DECIDO. A parte sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, embora este Juízo tenha reconhecido, na decisão de evento 46, a incorreção da incidência dos juros moratórios desde a data do acordo. A alegação legitima a oposição de embargos de declaração, por retratar hipótese de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, na decisão de evento 46, este Juízo reconheceu que assistia razão à impugnante quanto à inadequação do termo inicial dos juros moratórios utilizado pelo exquente: Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve prevalecer o entendimento de que sua incidência se dá a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. A aplicação de juros desde a data do acordo revela-se indevida, por antecipar a mora sem respaldo legal. Logo, é necessário esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. Todavia, tal esclarecimento não acarreta consequências práticas adicionais, uma vez que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados na decisão de evento 46. As demais alegações da parte embargante não legitimam a oposição de embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Extrai-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos suscitados quando a abordagem de uma tese redunde na consequente rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). A respeito da gratuidade da justiça, esclareço que a parte impugnante, ora embargante, efetuou o pagamento das custas iniciais inerentes à impugnação, ato que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência e, da mesma forma, com o requerimento formulado. Logo, o benefício não pode ser deferido à embargante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO CONTRÁRIO AO PLEITO DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pagamento das custas judiciais consiste em ato incompatível com o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária formulado em sede recursal, pelo que deixo de conhecer do agravo, em face da preclusão lógica do pedido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084956-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 31-07-2014). Ademais, saliento que os cálculos apresentados pela parte exequente constituem mera memória discriminada do débito e não impedem a apuração, pela Contadoria Judicial, do valor efetivamente devido conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Por essa razão, a adoção de montante eventualmente superior ao inicialmente indicado não configura extrapolação dos limites da demanda, mas simples adequação dos cálculos àquilo que foi efetivamente decidido. Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.498.384/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024, grifou-se). ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição apontada e esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra a decisão do evento 92.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.