Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Outros
Processo 5050479-86.2026.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 01/09/2026.
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050479-86.2026.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: TJG IMPORTADORA E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados:
1. Título executivo judicial (sentença/acórdão);
2. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente;
3. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC.
OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda.
IMPORTANTE: Esclarece-se que a presente intimação não implica alteração na ordem cronológica de distribuição do processo. Caso todos os documentos já tenham sido devidamente juntados aos autos, não há necessidade de qualquer providência adicional.