Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5050466-20.2026.8.09.0051
Requerente: Mara Regina de Jesus Lagares
Requerido(a): BRB Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A, Banco Daycoval S.A., FY Digital Instituição de Pagamento LTDA. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Verifica-se que, na decisão proferida na movimentação n.º 32, foi expressamente concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, após a apresentação da contestação e da impugnação.
O ato ordinatório de movimentação n.º 88, ao fixar prazo de 5 (cinco) dias, não tem o condão de alterar prazo anteriormente estabelecido por decisão judicial, razão pela qual deve prevalecer aquele fixado na movimentação n.º 32.
Assim, considerando a intimação realizada na movimentação n.º 88 apenas como termo inicial, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida intimação, para eventual manifestação das partes quanto às provas que pretendem produzir.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5050466-20.2026.8.09.0051
Requerente: Mara Regina de Jesus Lagares
Requerido(a): BRB Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A, Banco Daycoval S.A., FY Digital Instituição de Pagamento LTDA. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Verifica-se que, na decisão proferida na movimentação n.º 32, foi expressamente concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, após a apresentação da contestação e da impugnação.
O ato ordinatório de movimentação n.º 88, ao fixar prazo de 5 (cinco) dias, não tem o condão de alterar prazo anteriormente estabelecido por decisão judicial, razão pela qual deve prevalecer aquele fixado na movimentação n.º 32.
Assim, considerando a intimação realizada na movimentação n.º 88 apenas como termo inicial, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida intimação, para eventual manifestação das partes quanto às provas que pretendem produzir.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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