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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5050461-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VICTORIA MOREIRA LIBERAL CPF: 077.025.256-73 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO A CENTRASE foi instituída pela Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG para atuar em regime de cooperação com as Varas Judiciais de Belo Horizonte especificadas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do art. 7º da referida Resolução. O Juiz que responde pela Centrase é designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º, art. 7º, Resolução citada. Nesse contexto, o Juiz que responde pela Centrase tem sua competência limitada à cooperação com os Juízes das Varas contempladas, quais sejam as 36 Varas Cíveis, em observância ao art. 1º do Provimento CCG/TJMG nº 331/2016. Nos termos dos Avisos 51CGJ/205 e 57/CGJ/2015, bem como pelo art. 1º do Provimento CCG/TJMG nº 331/2016, somente são contempladas pela atuação da Centrase as VARAS CÍVEIS de Belo Horizonte. Senão vejamos o que prescreve o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 805/2015: Art. 1º Fica criada a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para atuar, em regime de cooperação, com as varas da Comarca de Belo Horizonte ou de outras comarcas, observado o disposto nesta Resolução. § 1º Excepcionadas as hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, em especial as estabelecidas nos §§2º e 3º, a cooperação de que trata o “caput”, na Comarca de Belo Horizonte, restringe-se às unidades judiciárias denominadas “Varas Cíveis” do foro da capital, não alcançando outras unidades jurisdicionais especializadas ou do Sistema dos Juizados Especiais, ainda que competentes para matéria de natureza cível. Destarte, não pode ser processado perante a Centrase o cumprimento de nenhuma outra sentença que não seja proferida por algum dos Juízos das Varas Cíveis de Belo Horizonte selecionadas pela CGJ, sendo irrelevante, portanto, a natureza jurídica da obrigação a ser executada. Na presente demanda constata-se que o título é oriundo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência. Isso posto, DECLARO-ME absolutamente incompetente para processar este feito e determino a redistribuição do processo ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças rso
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