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5050460-25.2022.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5050460-25.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Leticia Bartier Blazi Polo Passivo: Eduardo Costa Ferreira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Letícia Bartier Blazi, Ana Maria Bartier Blazi e Rita de Cássia Bartier Blazi Lutz em face de Eduardo Costa Ferreira e EMSB Participações Societárias, Investimentos, Empreendimentos e Holding Ltda. – EMSB Holding, fundado no acordo celebrado no mov. 49 e homologado judicialmente por sentença no mov. 53. Nos termos do item 4 da avença, ficou estabelecido que a prestação de contas seria realizada de forma contábil, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao faturamento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por prestação entregue em atraso, além da prestação de contas anual, até o dia 30 de abril de cada ano, referente ao exercício anterior, sujeita à multa de R$ 15.000,00 caso não realizada no prazo adicional convencionado. Diante da alegada ausência de prestação das contas a partir de dezembro de 2024, as exequentes requereram o cumprimento do título judicial, inclusive para cobrança da cláusula penal. No mov. 82, o cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a apresentação das contas e o pagamento da multa estipulada no título. Posteriormente, por meio da decisão do mov. 103, reconheceu-se que o cumprimento também deveria prosseguir em face da coexecutada EMSB Holding, que compareceu ao acordo e assumiu obrigação solidária. Após outras manifestações das partes, no mov. 151 foi rejeitado pedido formulado pelos executados para produção de prova pericial de engenharia e realização de vistoria no empreendimento. Naquela oportunidade, delimitou-se expressamente o objeto da fase executiva à exigibilidade da multa decorrente da não apresentação tempestiva das contas, reputando-se consolidado o inadimplemento que deu origem à cláusula penal e determinando-se o prosseguimento dos atos voltados à satisfação do crédito. Posteriormente, no mov. 166, os executados apresentaram extensa documentação contábil e formularam pedido de tutela provisória, pretendendo a suspensão das medidas constritivas sob o fundamento de que os novos elementos demonstrariam o cumprimento da obrigação. O pedido foi indeferido no mov. 181, ocasião em que se assentou que a documentação havia sido apresentada de forma extemporânea, depois de configurada a mora e consolidada a multa, razão pela qual sua juntada tardia não afastaria a exigibilidade da cláusula penal. Na mesma decisão, foi concedido às exequentes prazo para análise dos documentos apresentados. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5675292-34.2026.8.09.0157, no qual o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando, em cognição sumária, que a análise da suficiência e regularidade da documentação não se confunde com a aferição da tempestividade do cumprimento da obrigação, questão já decidida na origem, e que a apresentação posterior das contas não elimina os efeitos da mora anteriormente constituída. No mov. 206, as exequentes manifestaram-se sobre os documentos apresentados, sustentando, com fundamento em parecer técnico particular, que seriam incompletos, desconexos e insuficientes à conferência da movimentação contábil. Requereram, entre outras providências, o reconhecimento da imprestabilidade da documentação, a apresentação de nova e completa prestação de contas relativa a todo o período de administração, a fixação de nova multa diária e a realização de auditoria contábil por perito judicial. Por fim, após o resultado da pesquisa realizada pelo SISBAJUD no mov. 214, as exequentes requereram, no mov. 215, a indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o relatório. Decido. Dos documentos apresentados no mov. 166 e dos pedidos formulados no mov. 206 A manifestação do mov. 206 deve ser examinada à luz dos limites objetivos já definidos no curso deste cumprimento de sentença. Com efeito, não se encontra novamente em discussão a ocorrência da mora que deu origem à cláusula penal atualmente executada. A matéria foi enfrentada no mov. 151 e reafirmada no mov. 181, pronunciamentos que permanecem eficazes, inclusive porque o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 5675292-34.2026.8.09.0157 foi indeferido. A própria decisão proferida no recurso esclareceu, de forma pertinente, a distinção entre duas questões diversas: de um lado, a tempestividade da prestação de contas, cujo descumprimento constitui o fato gerador da multa; de outro, a suficiência material dos documentos apresentados posteriormente. A eventual necessidade de exame técnico acerca do conteúdo das contas não descaracteriza retroativamente a mora já constituída. Consequentemente, a manifestação das exequentes no mov. 206 exaure o contraditório que lhes foi oportunizado no mov. 181 quanto à documentação juntada pelos executados, mas não exige a instauração, nestes autos, de nova fase instrutória destinada a auditar toda a gestão da sociedade. A perícia contábil requerida possui objeto significativamente mais amplo que aquele necessário ao prosseguimento desta execução. Pretende-se apurar a integralidade das receitas e despesas, a correspondência entre lançamentos, documentos-fonte e saldos, a regularidade da escrituração e, em última análise, a própria administração financeira da sociedade durante extenso período. Tal providência ultrapassa a cognição necessária à satisfação do crédito atualmente executado, cuja origem é a entrega intempestiva das prestações de contas, e não a apuração judicial da correção de cada lançamento contábil. Não bastasse isso, o próprio parecer particular apresentado no mov. 206 identifica expressamente como objeto de análise o processo nº 5294831-56.2023.8.09.0157 e contempla período e conjunto documental mais abrangentes do que aqueles que deram origem ao crédito executado nestes autos. Essa circunstância reforça a inadequação de se transportar, para o presente cumprimento de sentença, uma auditoria destinada à apuração global da gestão societária. Por igual razão, não cabe determinar, de forma genérica, a apresentação de “nova e completa prestação de contas relativamente a todo o período da administração”, tampouco fixar nova multa diária para essa finalidade. Providência dessa amplitude criaria obrigação judicial de conteúdo mais abrangente do que aquele que atualmente constitui o objeto desta fase executiva. Isso não impede que eventuais obrigações periódicas supervenientes, decorrentes do próprio item 4 do acordo e não compreendidas no crédito já executado, sejam oportunamente postuladas pelas exequentes. Nesse caso, contudo, caberá à parte interessada individualizar as competências supostamente inadimplidas, seus respectivos vencimentos e a obrigação cuja satisfação pretende, permitindo o adequado contraditório e evitando que esta execução se converta em investigação genérica da administração societária. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido de novo reconhecimento do inadimplemento quanto às prestações que já deram origem à cláusula penal objeto da execução, ao passo que devem ser indeferidos os pedidos de auditoria ou perícia contábil judicial, de apresentação genérica de nova prestação de contas referente a todo o período de administração e de fixação de nova multa diária. Do pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB As exequentes requerem a indisponibilidade geral de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, diante da ausência de localização de ativos financeiros úteis à satisfação do crédito pelo SISBAJUD. Inicialmente, registro que o Provimento CNJ nº 39/2014, mencionado no requerimento, não constitui mais o ato normativo vigente sobre a matéria. O referido provimento foi expressamente revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024, que inseriu a disciplina da CNIB 2.0 nos arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023. No âmbito da execução civil entre particulares, a decretação de indisponibilidade patrimonial indistinta por meio da CNIB constitui medida executiva de caráter subsidiário, submetida aos parâmetros do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, firmou a orientação de que a adoção de medidas executivas atípicas pressupõe, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às peculiaridades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Especificamente quanto à CNIB, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que sua utilização em execução civil possui caráter subsidiário e deve ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização e constrição patrimonial, a exemplo do SISBAJUD e do RENAJUD. Trata-se do REsp nº 2.231.798/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026. No caso concreto, embora já tenha sido realizada pesquisa pelo SISBAJUD sem localização de ativos úteis à satisfação integral do crédito, não se verifica, até o momento, a realização de pesquisas patrimoniais efetivas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A imposição, desde logo, de indisponibilidade geral do patrimônio dos executados mostra-se, portanto, prematura. A subsidiariedade inerente à medida recomenda que sejam previamente utilizados os mecanismos ordinários disponíveis para localização de veículos e de informações fiscais potencialmente reveladoras de patrimônio, sem prejuízo de posterior reexame do pedido de utilização da CNIB caso tais diligências também se revelem infrutíferas. Ante o exposto, quanto à manifestação do mov. 206, declaro prejudicado o pedido de novo reconhecimento do inadimplemento relativamente às prestações de contas que já deram origem à cláusula penal objeto deste cumprimento de sentença e indefiro os pedidos de realização de auditoria ou perícia contábil judicial, de determinação genérica de nova prestação de contas referente a todo o período de administração e de fixação de nova multa diária, sem prejuízo de eventual requerimento especificamente delimitado quanto a obrigações periódicas supervenientes previstas no título. Quanto ao requerimento formulado no mov. 215, indefiro, por ora, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sem prejuízo de nova apreciação após a utilização dos meios executivos ordinários ainda não empregados. Defiro a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome de Eduardo Costa Ferreira e EMSB Participações Societárias, Investimentos, Empreendimentos e Holding Ltda. – EMSB Holding. Intimem-se as exequentes, caso necessário, para que promovam, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas correspondentes às consultas, se ainda não satisfeitas. Cumpridas as diligências, intimem-se as exequentes para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive para que indiquem, diante dos resultados obtidos, providência executiva concreta que entendam pertinente. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

  2. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5050460-25.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Leticia Bartier Blazi Polo Passivo: Eduardo Costa Ferreira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Letícia Bartier Blazi, Ana Maria Bartier Blazi e Rita de Cássia Bartier Blazi Lutz em face de Eduardo Costa Ferreira e EMSB Participações Societárias, Investimentos, Empreendimentos e Holding Ltda. – EMSB Holding, fundado no acordo celebrado no mov. 49 e homologado judicialmente por sentença no mov. 53. Nos termos do item 4 da avença, ficou estabelecido que a prestação de contas seria realizada de forma contábil, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao faturamento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por prestação entregue em atraso, além da prestação de contas anual, até o dia 30 de abril de cada ano, referente ao exercício anterior, sujeita à multa de R$ 15.000,00 caso não realizada no prazo adicional convencionado. Diante da alegada ausência de prestação das contas a partir de dezembro de 2024, as exequentes requereram o cumprimento do título judicial, inclusive para cobrança da cláusula penal. No mov. 82, o cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a apresentação das contas e o pagamento da multa estipulada no título. Posteriormente, por meio da decisão do mov. 103, reconheceu-se que o cumprimento também deveria prosseguir em face da coexecutada EMSB Holding, que compareceu ao acordo e assumiu obrigação solidária. Após outras manifestações das partes, no mov. 151 foi rejeitado pedido formulado pelos executados para produção de prova pericial de engenharia e realização de vistoria no empreendimento. Naquela oportunidade, delimitou-se expressamente o objeto da fase executiva à exigibilidade da multa decorrente da não apresentação tempestiva das contas, reputando-se consolidado o inadimplemento que deu origem à cláusula penal e determinando-se o prosseguimento dos atos voltados à satisfação do crédito. Posteriormente, no mov. 166, os executados apresentaram extensa documentação contábil e formularam pedido de tutela provisória, pretendendo a suspensão das medidas constritivas sob o fundamento de que os novos elementos demonstrariam o cumprimento da obrigação. O pedido foi indeferido no mov. 181, ocasião em que se assentou que a documentação havia sido apresentada de forma extemporânea, depois de configurada a mora e consolidada a multa, razão pela qual sua juntada tardia não afastaria a exigibilidade da cláusula penal. Na mesma decisão, foi concedido às exequentes prazo para análise dos documentos apresentados. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5675292-34.2026.8.09.0157, no qual o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando, em cognição sumária, que a análise da suficiência e regularidade da documentação não se confunde com a aferição da tempestividade do cumprimento da obrigação, questão já decidida na origem, e que a apresentação posterior das contas não elimina os efeitos da mora anteriormente constituída. No mov. 206, as exequentes manifestaram-se sobre os documentos apresentados, sustentando, com fundamento em parecer técnico particular, que seriam incompletos, desconexos e insuficientes à conferência da movimentação contábil. Requereram, entre outras providências, o reconhecimento da imprestabilidade da documentação, a apresentação de nova e completa prestação de contas relativa a todo o período de administração, a fixação de nova multa diária e a realização de auditoria contábil por perito judicial. Por fim, após o resultado da pesquisa realizada pelo SISBAJUD no mov. 214, as exequentes requereram, no mov. 215, a indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o relatório. Decido. Dos documentos apresentados no mov. 166 e dos pedidos formulados no mov. 206 A manifestação do mov. 206 deve ser examinada à luz dos limites objetivos já definidos no curso deste cumprimento de sentença. Com efeito, não se encontra novamente em discussão a ocorrência da mora que deu origem à cláusula penal atualmente executada. A matéria foi enfrentada no mov. 151 e reafirmada no mov. 181, pronunciamentos que permanecem eficazes, inclusive porque o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 5675292-34.2026.8.09.0157 foi indeferido. A própria decisão proferida no recurso esclareceu, de forma pertinente, a distinção entre duas questões diversas: de um lado, a tempestividade da prestação de contas, cujo descumprimento constitui o fato gerador da multa; de outro, a suficiência material dos documentos apresentados posteriormente. A eventual necessidade de exame técnico acerca do conteúdo das contas não descaracteriza retroativamente a mora já constituída. Consequentemente, a manifestação das exequentes no mov. 206 exaure o contraditório que lhes foi oportunizado no mov. 181 quanto à documentação juntada pelos executados, mas não exige a instauração, nestes autos, de nova fase instrutória destinada a auditar toda a gestão da sociedade. A perícia contábil requerida possui objeto significativamente mais amplo que aquele necessário ao prosseguimento desta execução. Pretende-se apurar a integralidade das receitas e despesas, a correspondência entre lançamentos, documentos-fonte e saldos, a regularidade da escrituração e, em última análise, a própria administração financeira da sociedade durante extenso período. Tal providência ultrapassa a cognição necessária à satisfação do crédito atualmente executado, cuja origem é a entrega intempestiva das prestações de contas, e não a apuração judicial da correção de cada lançamento contábil. Não bastasse isso, o próprio parecer particular apresentado no mov. 206 identifica expressamente como objeto de análise o processo nº 5294831-56.2023.8.09.0157 e contempla período e conjunto documental mais abrangentes do que aqueles que deram origem ao crédito executado nestes autos. Essa circunstância reforça a inadequação de se transportar, para o presente cumprimento de sentença, uma auditoria destinada à apuração global da gestão societária. Por igual razão, não cabe determinar, de forma genérica, a apresentação de “nova e completa prestação de contas relativamente a todo o período da administração”, tampouco fixar nova multa diária para essa finalidade. Providência dessa amplitude criaria obrigação judicial de conteúdo mais abrangente do que aquele que atualmente constitui o objeto desta fase executiva. Isso não impede que eventuais obrigações periódicas supervenientes, decorrentes do próprio item 4 do acordo e não compreendidas no crédito já executado, sejam oportunamente postuladas pelas exequentes. Nesse caso, contudo, caberá à parte interessada individualizar as competências supostamente inadimplidas, seus respectivos vencimentos e a obrigação cuja satisfação pretende, permitindo o adequado contraditório e evitando que esta execução se converta em investigação genérica da administração societária. Desse modo, encontra-se prejudicado o pedido de novo reconhecimento do inadimplemento quanto às prestações que já deram origem à cláusula penal objeto da execução, ao passo que devem ser indeferidos os pedidos de auditoria ou perícia contábil judicial, de apresentação genérica de nova prestação de contas referente a todo o período de administração e de fixação de nova multa diária. Do pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB As exequentes requerem a indisponibilidade geral de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, diante da ausência de localização de ativos financeiros úteis à satisfação do crédito pelo SISBAJUD. Inicialmente, registro que o Provimento CNJ nº 39/2014, mencionado no requerimento, não constitui mais o ato normativo vigente sobre a matéria. O referido provimento foi expressamente revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024, que inseriu a disciplina da CNIB 2.0 nos arts. 320 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023. No âmbito da execução civil entre particulares, a decretação de indisponibilidade patrimonial indistinta por meio da CNIB constitui medida executiva de caráter subsidiário, submetida aos parâmetros do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, firmou a orientação de que a adoção de medidas executivas atípicas pressupõe, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às peculiaridades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Especificamente quanto à CNIB, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que sua utilização em execução civil possui caráter subsidiário e deve ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização e constrição patrimonial, a exemplo do SISBAJUD e do RENAJUD. Trata-se do REsp nº 2.231.798/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026. No caso concreto, embora já tenha sido realizada pesquisa pelo SISBAJUD sem localização de ativos úteis à satisfação integral do crédito, não se verifica, até o momento, a realização de pesquisas patrimoniais efetivas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A imposição, desde logo, de indisponibilidade geral do patrimônio dos executados mostra-se, portanto, prematura. A subsidiariedade inerente à medida recomenda que sejam previamente utilizados os mecanismos ordinários disponíveis para localização de veículos e de informações fiscais potencialmente reveladoras de patrimônio, sem prejuízo de posterior reexame do pedido de utilização da CNIB caso tais diligências também se revelem infrutíferas. Ante o exposto, quanto à manifestação do mov. 206, declaro prejudicado o pedido de novo reconhecimento do inadimplemento relativamente às prestações de contas que já deram origem à cláusula penal objeto deste cumprimento de sentença e indefiro os pedidos de realização de auditoria ou perícia contábil judicial, de determinação genérica de nova prestação de contas referente a todo o período de administração e de fixação de nova multa diária, sem prejuízo de eventual requerimento especificamente delimitado quanto a obrigações periódicas supervenientes previstas no título. Quanto ao requerimento formulado no mov. 215, indefiro, por ora, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sem prejuízo de nova apreciação após a utilização dos meios executivos ordinários ainda não empregados. Defiro a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome de Eduardo Costa Ferreira e EMSB Participações Societárias, Investimentos, Empreendimentos e Holding Ltda. – EMSB Holding. Intimem-se as exequentes, caso necessário, para que promovam, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas correspondentes às consultas, se ainda não satisfeitas. Cumpridas as diligências, intimem-se as exequentes para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive para que indiquem, diante dos resultados obtidos, providência executiva concreta que entendam pertinente. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

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