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5050457-91.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050457-91.2025.8.21.0008/RS AUTOR: ELENIR TORBES CAMEJO ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi saneado no Evento 22.1, oportunidade em que foram fixados os fatos controvertidos e determinada a especificação de provas pelas partes, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Na sequência, a parte ré manifestou-se nos autos do Evento 27.1, requerendo o julgamento antecipado da lide e afirmando que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia já havia sido acostada com a contestação (Evento 13.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se no Evento 28.1, informando não pretender produzir novas provas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, registro que os documentos relativos à contratação debatida nos autos foram juntados pela parte ré com a contestação (Evento 13.1), tendo a parte ré apresentado, entre outros, a Cédula de Crédito Bancário nº 600706272-9, o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido e os logs e evidências de assinatura eletrônica. A parte autora, de seu lado, apresentou o histórico de créditos do INSS (Evento1.11) e a memória de cálculo dos valores cobrados (Evento 1.13). Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova atribui à parte ré o dever de demonstrar a existência da relação contratual nos moldes por ela alegados e a regularidade das condições contratadas, incluindo o efetivo cumprimento do dever de informação ao consumidor. A documentação que a parte ré possuía foi apresentada com a contestação, não havendo notícia de que existam outros documentos a serem juntados. Esclareço à parte autora que a ausência de juntada, pela parte ré, de quaisquer contratos, documentos ou faturas adicionais relacionados à contratação discutida nos autos acarretará prejuízo exclusivamente à requerida, podendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando que ambas as partes informaram não pretender produzir novas provas, que os autos se encontram suficientemente instruídos pela documentação já produzida e que a matéria é eminentemente de direito e documental, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica das partes.

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