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5050445-94.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5050445-94.2024.4.04.7000/PR RECORRENTE: LURIVAL NETO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - autora Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente pedido formulado pela parte autora de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito ao melhor benefício, conforme fundamentação. Veja-se que o presente recurso não merece prosseguir, uma vez que as controvérsias apresentadas estão no âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. Assim, a admissão do recurso extraordinário demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que não autoriza o recurso, pois exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Neste sentido, as ementas a seguir transcritas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 868457 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 841.814-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1]/3/2016). Ademais, confira-se no julgado recorrido a seguinte fundamentação (evento 50, VOTO1): (...) Inicialmente, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o benefício já foi concedido, com direito à revisão, desde a primeira DER, de forma mais vantajosa. Confira-se: "... Em 14/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). ..." Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que inexiste direito adquirido a regime jurídico (STF 349 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, Processo Eletrônico DJe-029 Divulg 12-02-2020 Public 13-02-2020). O recurso igualmente não merece trânsito, porque a avaliação acerca da natureza infraconstitucional da pretensão em juízo implica revolvimento do conjunto fático-probatório objeto da lide, o que resta vedado frente ao conteúdo da Súmula nº 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.

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