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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5050420-38.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO NIGRO CORREA
RECORRIDO: TEREZA APARECIDA ALVES DA SILVA MORENO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290)
ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894)
ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929)
ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM GERÊNCIA E DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO. DESCARACTERIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que reconheceu o direito da servidora pública ao cômputo de período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria especial de professor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas por professora municipal no período de 02/06/2011 a 10/02/2022, perante a Gerência Regional de Educação e a Diretoria Regional de Educação Centro-Sul, enquadram-se no conceito de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.772 e o Tema 965 da Repercussão Geral, consolida o entendimento de que a aposentadoria especial do art. 40, § 5º, da Constituição Federal abrange não apenas a docência em sala de aula, mas também as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
4. O cômputo do tempo de serviço para a aposentadoria especial exige que tais atividades pedagógicas sejam prestadas em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
5. A comprovação de que a servidora exerceu funções administrativas de produção de relatórios e apoio em órgão regional (Gerência e Diretoria Regional de Educação), fora dos estabelecimentos de ensino básico, afasta o enquadramento no conceito de efetivo exercício de funções de magistério, inviabilizando a contagem especial do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR EXIGE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO PRESTADAS EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO. 2. O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ÓRGÃOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO, NÃO ENSEJA A CONTAGEM DE TEMPO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.