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5050396-81.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050396-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 95 - Rejeito a prejudicial de prescrição alegada pela CEF, eis que a entrega das chaves pela construtora se deu em 22 de abril de 2015 (ev. 101, anexo 2) e a presente ação foi ajuizada em 19/07/2024, não tendo decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO IMPRECISA. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A indicação imprecisa do dispositivo tido por violado impede o exato conhecimento da matéria devolvida à instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a indenização por dano moral, ou mesmo diminui o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.634.955/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) II - Ev. 94 - Considerando a complexidade da perícia de engenharia civil envolvendo vícios construtivos, com necessidade de análise documental, exame de parecer técnico, apuração de manifestações patológicas e análise de nexo causal, bem como a necessidade do deslocamento para vistoria in loco, defiro a majoração dos honorários do perito para R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos termos do art. 28, §1º, I e IV da Resolução CJF-RES2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. III - Conforme requerido pelo perito, dê-se vista à CEF para juntada, em PDF legível, dos projetos completos de arquitetura; projeto de prevenção e combate a incêndio; projetos de instalações elétricas, telefônicas, hidráulicas, sanitárias, de gás e de drenagem pluvial; projeto de cobertura; projeto estrutural e respectivos memoriais de cálculo; relatórios e boletins de sondagem; Habite-se; ART(s) do(s) responsável(is) técnico(s) pela execução da obra; RRT(s) do(s) responsável(is) técnico(s) pelos projetos arquitetônicos; Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE) em sua íntegra, e não apenas sua página de encerramento; Manual do Proprietário; Memorial Descritivo, em formato legível; bem como o contrato de financiamento, termo de entrega das chaves e demais documentos técnicos eventualmente existentes relacionados ao empreendimento. Prazo: 15 (quinze) dias. IV - No mesmo prazo, dê-se vista ao autor para juntada, caso existentes, de notas fiscais, recibos, contratos, comprovantes de pagamento, fotografias e demais documentos referentes a obras ou serviços eventualmente executados no imóvel para reparação dos vícios construtivos alegados na petição inicial. V - Com a juntada dos documentos, intime-se o perito para agendamento da perícia in loco no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, voltem conclusos para intimação das partes acerca da perícia e demais deliberações. (hm)

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