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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050366-98.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: GABRIEL LORETO MICHELS ADVOGADO(A): GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) EXECUTADO: ASSOCIACAO VEICULAR AUTO PROTEJA ADVOGADO(A): LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB MG111959) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): Washington Baricalla de Oliveira DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo sido a parte executada citada/intimada para pagamento voluntário do débito/condenação, e noticiado o inadimplemento pelo exequente (13.1), é caso de deferimento da medida. Assim, observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, REMETO os autos à Urcajud para proceder à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte exequente. 2. Uma vez bloqueados os valores, determino desde já a sua transferência para conta remunerada, conforme a minuta a ser juntada no processo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. 3. Nesse sentido, havendo bloqueio de valores, fica também desde já determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, servindo o comprovante da ordem de bloqueio como termo de penhora, passando a correr o prazo para embargos/impugnação da intimação que se seguirá a esta decisão, considerando que já determinada a transferência de valores e sua conversão em penhora neste ato. Assim, em caso de bloqueio de valores, intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade e penhora realizada, com informação do valor bloqueado, devendo a intimação ser efetuada através do advogado, ou, caso o executado não possua procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). A parte executada terá o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação à penhora e ao bloqueio (art. 917, §1º, CPC; art. 854, §3º, CPC), ficando a parte devedora advertida de que, no silêncio, o valor será liberado ao credor. 4. Oportuno destacar que eventual bloqueio de valor irrisório deverá ser imediatamente liberado. 5. Em caso de insuficiência do valor, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora.
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