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5050358-70.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050358-70.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: PAULO ROGERIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT ADVOGADO(A): TIAGO FEDALTO (OAB PR044071) DESPACHO/DECISÃO 1. PAULO ROGERIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT ajuizou o presente mandado de segurança em face do Presidente do Conselho - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - Brasília buscando, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a instauração de Processo Ético-Profissional (PEP) em seu desfavor. Narra o impetrante que, em 31/07/2023, foi instaurada a Sindicância nº 000385.02/2023-PR em seu desfavor, em razão de denúncia protocolada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Curitiba e Região (SINDESC). Afirma que, após regular instrução, a Câmara 3 do CRM-PR deliberou, em 08/04/2025, pelo arquivamento da sindicância por ausência de materialidade (ev. 1.7). Aponta que o SINDESC interpôs recurso ao CFM (ev. 1.8 e 1.9). Indica que, em 05/12/2025, a 2ª Câmara Especial do Tribunal Superior de Ética Médica do CFM decidiu dar provimento ao recurso, reformando o arquivamento e determinando a instauração de PEP por indícios de infração aos arts. 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica (ev. 1.10). Defende o impetrante que a decisão impugnada imputa indícios em bloco, sem fundamentação individualizada. Sustenta que, em relação aos arts. 38 e 40 do CEM, há ausência dos elementos normativos do tipo, pois os fatos descritos referem-se a profissionais sob sua gestão e não a pacientes; quanto ao art. 30, alega ausência de correlação fato-tipo, pois não foi individualizada a conduta que caracterizaria corrupção de costumes ou favorecimento a crime; e, sobre o art. 23, aponta insuficiência de motivação. Diante da ausência de individualização dos indícios de materialidade e autoria, falta de correlação fato-tipo e violação ao dever de motivação, requer declaração de nulidade da decisão do CFM, com o restabelecimento do arquivamento proferido pelo CRM-PR. Pelo ato ordinatório do ev. 3.1, o impetrante foi intimado para recolher as custas iniciais, juntar comprovante de residência atual e regularizar a representação processual, o que foi cumprido nos eventos 7 e 8. Decido. 2. Pedido liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho1: Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final). Fixadas essas premissas, constato que, independentemente da análise da probabilidade do direito líquido e certo alegado na petição inicial, na hipótese em análise não é possível vislumbrar urgência na concessão da medida pleiteada. O impetrante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a instauração de Processo Ético-Profissional (PEP) em seu desfavor. Sustenta, para tanto, que a concessão da medida liminar se mostra necessária diante do risco de que o procedimento seja formalmente instaurado ou tenha prosseguimento enquanto tramita o presente mandado de segurança, submetendo-o a sucessivos atos de persecução disciplinar que poderão, posteriormente, ser reconhecidos como ilegais. Afirma, ainda, que o prosseguimento do feito administrativo reduziria progressivamente a utilidade prática da eventual decisão judicial favorável, cujo objeto é justamente o controle da legalidade da passagem da fase de sindicância para a instauração do PEP, e que a suspensão do ato impugnado seria plenamente reversível. As alegações, contudo, não são suficientes para justificar a concessão da medida liminar. Com efeito, não se verifica, neste momento processual, a demonstração de situação de risco iminente apta a justificar a adoção da medida excepcional. O perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência é aquele concreto, atual e devidamente comprovado, capaz de comprometer a utilidade de eventual provimento jurisdicional posterior. A intervenção judicial em caráter liminar, antes da formação do contraditório, justifica-se quando demonstrada a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição ou de evitar a ocorrência de dano concreto, irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias que não se encontram presentes na hipótese. A mera instauração de Processo Ético-Profissional em desfavor do impetrante, por si só, não configura medida dotada de exequibilidade imediata ou capaz de produzir, automaticamente, lesão ou ameaça concreta ao direito invocado. Tampouco foi demonstrado que o eventual prosseguimento do procedimento administrativo possa tornar ineficaz eventual ordem judicial que venha a reconhecer a ilegalidade do ato impugnado. Nesse contexto, deve prevalecer, em sede de cognição sumária, a presunção de legalidade e legitimidade que reveste os atos administrativos. Não se identifica, neste juízo perfunctório, ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a intervenção judicial antes da formação do contraditório, de modo que as alegações deduzidas na petição inicial deverão ser examinadas em cognição exauriente. Assim, ausente a comprovação de dano iminente ou de risco de que a formação do contraditório possa comprometer a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, não há fundamento, neste momento, para privilegiar a urgência em detrimento do contraditório e da regular tramitação do procedimento administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante a respeito. 3. Notifique-se o impetrado para que, no prazo de 10 dias, apresente informações (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 4. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 5. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer em 10 dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009). 6. Por fim, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença. 1. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 1346.

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