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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5050343-55.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) RÉU: LUANA CRISTINA PIVOTTO ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para: a) limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a. dos contratos n. 60487048, 72386750, 84089703, 92671171 e 98531879, vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; b) declarar a abusividade da cobrança dos prêmios de seguro embutidos nos contratos n. 60487048, 72386750, 84089703, 92671171 e 98531879; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Defiro à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte ré por força da Justiça Gratuita. O cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da parte credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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