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5050322-84.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5050322-84.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GHIZZO DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BASTOS PEREIRA (OAB SC014204) RECORRENTE: JOAO BATISTA GHIZZO DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BASTOS PEREIRA (OAB SC014204) RECORRIDO: MARIO PEREIRA FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) RECORRIDO: NEUSA MENDONCA PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5050322-84.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GHIZZO DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BASTOS PEREIRA (OAB SC014204) RECORRENTE: JOAO BATISTA GHIZZO DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCO TULIO BASTOS PEREIRA (OAB SC014204) RECORRIDO: MARIO PEREIRA FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) RECORRIDO: NEUSA MENDONCA PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado manejado contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica comporta recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. 4. No sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, conforme o art. 41 da Lei n. 9.099/95. 5. O acolhimento do incidente, com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, não extingue a execução nem encerra a fase processual em curso. 6. A relevância dos efeitos patrimoniais da decisão não altera sua natureza jurídica nem autoriza hipótese recursal não prevista em lei. 7. A previsão de agravo de instrumento no art. 1.015, IV, do CPC aplica-se ao procedimento comum e não afasta a disciplina recursal própria dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, ainda que encerre o incidente. 2. É incabível recurso inominado contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A previsão do art. 1.015, IV, do CPC não amplia as hipóteses recursais previstas na Lei n. 9.099/95.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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