Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050320-83.2025.4.04.7100/RS AUTOR: KETLYN SUELEN DOS SANTOS MEINE COSTA ADVOGADO(A): cristiny mroczkoski rocha (OAB RS082998) AUTOR: DIEGO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): cristiny mroczkoski rocha (OAB RS082998) DESPACHO/DECISÃO Em novo pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que a Caixa Econômica Federal custeie aluguel provisório, em valor de mercado compatível com as necessidades de sua família, ou, alternativamente, disponibilize imóvel equivalente, com o custeio das despesas. Fundamenta a reapreciação da medida no ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo DNIT e nas provas técnicas produzidas. É o relato do essencial. Na ação de reintegração de posse nº 5056181-16.2026.4.04.7100, ajuizada em 24/08/2026, o DNIT formulou os seguintes pedidos iniciais (evento 1, INIC3): 1. Que o feito seja remetido para o Centro de Conciliação competente, já na esfera judicial, requerendo a designação de audiência de conciliação, na esteira do art. 319, VII, do CPC; 2. Caso não haja conciliação, o deferimento de concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para desocupação do local, com a autorização para que o DNIT possa demolir a unidade comercial, com amparo nos artigos 300 a 303 do CPC; Atendendo ao pedido formulado, o Juízo daquele processo determinou a remessa do feito ao CEJUSCON para tentativa de composição (evento 3, DESPADEC1). Até o momento, contudo, não houve designação de audiência nem foi proferida decisão determinando a desocupação ou autorizando a demolição da edificação ocupada pela autora. Depreende-se daqueles autos que a demanda tem por objeto a edificação situada na Comunidade Beco X, Lote 12, Bairro Farrapos, Porto Alegre/RS, cuja área foi desapropriada para viabilizar a implantação das alças de acesso à Segunda Ponte do Guaíba, e que é ocupada pela autora, apesar de ter sido beneficiada com o subsídio para a compra de outro imóvel (evento 1, PROCADM5). O fundamento do atendimento habitacional concedido à autora foi esclarecido pelo Ministério das Cidades nos seguintes termos (evento 18, ANEXO2, p. 10): "16. Adicionalmente informamos que a beneficiária Ketlyn Suelen dos Santos Meine Costa foi formalmente indicada pelo Município de Porto Alegre/RS como requerente responsável familiar da unidade habitacional situada na Rua Voluntários Da Pátria, 5271 - Casa 1, Bairro Navegantes, mediante Ofício nº 30878952/2024 (SEI 6138235), em atendimento ao disposto na alínea “c” do § 1º do art. 3º da Portaria MCID nº 682/2024, ou seja, trata-se de família cujo reassentamento se faz necessário para viabilizar a execução de obras do DNIT e serviços sob a alçada da ponte do Rio Guaíba." Embora o processo de Compra Assistida tenha sido concluído e o respectivo contrato registrado, a autora permanece residindo no imóvel objeto da ação possessória, sob a alegação de que os vícios construtivos existentes no apartamento adquirido mediante o programa impedem sua ocupação. Todavia, ainda que a perícia judicial tenha confirmado a existência de vícios construtivos que limitem parcialmente o uso de determinados ambientes e demandem intervenções corretivas, não constatou risco de colapso estrutural ou à saúde dos ocupantes e esclareceu que os danos não impedem a utilização do imóvel (evento 95, LAUDOPERIC1): a. Verifica-se a existência de danos no imóvel? Resposta: Sim. O imóvel apresenta danos caracterizados por manifestações patológicas endógenas (vícios construtivos), conforme descrito nos apontamentos das irregularidades e manifestações patológicas constantes no Item 6 ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL deste Laudo. b. Em caso positivo, qual a origem destes (vício de construção, má preservação, desgaste natural etc.)? Resposta: As manifestações patológicas identificadas no imóvel objeto da lide (Item 6 ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL) têm origem predominantemente endógena, caracterizando-se como vícios construtivos. Esses vícios são resultantes de falhas de projeto, execução e/ou especificação inadequada de materiais, conforme demonstrado pela perícia, não se tratando de desgaste natural da edificação nem de ausência de manutenção pelo usuário. c. Avalie o perito as condições de habitabilidade, segurança e saúde. Resposta: A inspeção pericial constatou a existência de manifestações patológicas que comprometem parcialmente as condições de habitabilidade da unidade, especialmente em razão das infiltrações verificadas no interior do imóvel, das falhas de estanqueidade das esquadrias e das infiltrações existentes no banheiro, estas últimas com deterioração e desplacamento parcial do forro em gesso acartonado e danos à porta de madeira. Quanto à segurança estrutural, não foram constatadas manifestações que indiquem comprometimento da estabilidade global da edificação ou condição de risco de colapso estrutural. As fissuras identificadas encontram-se relacionadas predominantemente às condições de desempenho e serviço dos sistemas construtivos, conforme análise desenvolvida no Item 6 ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL deste Laudo Pericial. No que se refere às condições de saúde, embora tenham sido constatadas infiltrações, umidade e ocorrência de mofo/bolor em determinados pontos da unidade, não foi caracterizada pela perícia situação de risco à saúde dos usuários. Tais manifestações, contudo, representam perda de desempenho quanto aos requisitos de estanqueidade, higiene e habitabilidade, demandando a execução dos reparos indicados no Item 6. Conclui-se, portanto, que o imóvel apresenta comprometimento parcial das condições de habitabilidade em decorrência dos vícios construtivos constatados, porém não foram identificadas condições que indiquem comprometimento da estabilidade global da edificação ou risco à saúde dos ocupantes, devendo ser executadas as intervenções corretivas especificadas no presente Laudo para o restabelecimento do desempenho adequado dos sistemas afetados. O parecer técnico produzido unilateralmente pela parte autora (evento 90, LAUDOPERIC3) não afasta essas conclusões. A despeito da recomendação de que a unidade não fosse habitada antes de uma avaliação minuciosa que atestasse a estabilidade e segurança estrutural, a perícia judicial posteriormente realizada examinou a questão e afastou expressamente o risco da estabilidade da edificação e concluiu que o comprometimento da habitabilidade é apenas parcial, pela existência de mofo e bolores, situações que aparentemente poderiam ser solucionadas mediante impermeabilização das áreas envolvidas. A tutela requerida, entretanto, não se destina à reparação de vícios construtivos, mas ao custeio de moradia substitutiva. Para o seu deferimento, seria necessário demonstrar que as condições do imóvel impedem sua ocupação ou que a execução dos reparos exige sua desocupação temporária, em relação a imóvel que não guarda relação com aquele reivindicado pelo DNIT. No caso, a perícia concluiu que os vícios construtivos não impedem a ocupação do imóvel e tampouco que há necessidade de sua desocupação durante os reparos. Além disso, não há ordem de desocupação nem demonstração de que ela seja iminente. Diante desse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.