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5050320-83.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050320-83.2025.4.04.7100/RS AUTOR: KETLYN SUELEN DOS SANTOS MEINE COSTA ADVOGADO(A): cristiny mroczkoski rocha (OAB RS082998) AUTOR: DIEGO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): cristiny mroczkoski rocha (OAB RS082998) DESPACHO/DECISÃO Em novo pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que a Caixa Econômica Federal custeie aluguel provisório, em valor de mercado compatível com as necessidades de sua família, ou, alternativamente, disponibilize imóvel equivalente, com o custeio das despesas. Fundamenta a reapreciação da medida no ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo DNIT e nas provas técnicas produzidas. É o relato do essencial. Na ação de reintegração de posse nº 5056181-16.2026.4.04.7100, ajuizada em 24/08/2026, o DNIT formulou os seguintes pedidos iniciais (evento 1, INIC3): 1. Que o feito seja remetido para o Centro de Conciliação competente, já na esfera judicial, requerendo a designação de audiência de conciliação, na esteira do art. 319, VII, do CPC; 2. Caso não haja conciliação, o deferimento de concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para desocupação do local, com a autorização para que o DNIT possa demolir a unidade comercial, com amparo nos artigos 300 a 303 do CPC; Atendendo ao pedido formulado, o Juízo daquele processo determinou a remessa do feito ao CEJUSCON para tentativa de composição (evento 3, DESPADEC1). Até o momento, contudo, não houve designação de audiência nem foi proferida decisão determinando a desocupação ou autorizando a demolição da edificação ocupada pela autora. Depreende-se daqueles autos que a demanda tem por objeto a edificação situada na Comunidade Beco X, Lote 12, Bairro Farrapos, Porto Alegre/RS, cuja área foi desapropriada para viabilizar a implantação das alças de acesso à Segunda Ponte do Guaíba, e que é ocupada pela autora, apesar de ter sido beneficiada com o subsídio para a compra de outro imóvel (evento 1, PROCADM5). O fundamento do atendimento habitacional concedido à autora foi esclarecido pelo Ministério das Cidades nos seguintes termos (evento 18, ANEXO2, p. 10): "16. Adicionalmente informamos que a beneficiária Ketlyn Suelen dos Santos Meine Costa foi formalmente indicada pelo Município de Porto Alegre/RS como requerente responsável familiar da unidade habitacional situada na Rua Voluntários Da Pátria, 5271 - Casa 1, Bairro Navegantes, mediante Ofício nº 30878952/2024 (SEI 6138235), em atendimento ao disposto na alínea “c” do § 1º do art. 3º da Portaria MCID nº 682/2024, ou seja, trata-se de família cujo reassentamento se faz necessário para viabilizar a execução de obras do DNIT e serviços sob a alçada da ponte do Rio Guaíba." Embora o processo de Compra Assistida tenha sido concluído e o respectivo contrato registrado, a autora permanece residindo no imóvel objeto da ação possessória, sob a alegação de que os vícios construtivos existentes no apartamento adquirido mediante o programa impedem sua ocupação. Todavia, ainda que a perícia judicial tenha confirmado a existência de vícios construtivos que limitem parcialmente o uso de determinados ambientes e demandem intervenções corretivas, não constatou risco de colapso estrutural ou à saúde dos ocupantes e esclareceu que os danos não impedem a utilização do imóvel (evento 95, LAUDOPERIC1): a. Verifica-se a existência de danos no imóvel? Resposta: Sim. O imóvel apresenta danos caracterizados por manifestações patológicas endógenas (vícios construtivos), conforme descrito nos apontamentos das irregularidades e manifestações patológicas constantes no Item 6 ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL deste Laudo. b. Em caso positivo, qual a origem destes (vício de construção, má preservação, desgaste natural etc.)? Resposta: As manifestações patológicas identificadas no imóvel objeto da lide (Item 6 ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL) têm origem predominantemente endógena, caracterizando-se como vícios construtivos. Esses vícios são resultantes de falhas de projeto, execução e/ou especificação inadequada de materiais, conforme demonstrado pela perícia, não se tratando de desgaste natural da edificação nem de ausência de manutenção pelo usuário. c. Avalie o perito as condições de habitabilidade, segurança e saúde. Resposta: A inspeção pericial constatou a existência de manifestações patológicas que comprometem parcialmente as condições de habitabilidade da unidade, especialmente em razão das infiltrações verificadas no interior do imóvel, das falhas de estanqueidade das esquadrias e das infiltrações existentes no banheiro, estas últimas com deterioração e desplacamento parcial do forro em gesso acartonado e danos à porta de madeira. Quanto à segurança estrutural, não foram constatadas manifestações que indiquem comprometimento da estabilidade global da edificação ou condição de risco de colapso estrutural. As fissuras identificadas encontram-se relacionadas predominantemente às condições de desempenho e serviço dos sistemas construtivos, conforme análise desenvolvida no Item 6 ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL deste Laudo Pericial. No que se refere às condições de saúde, embora tenham sido constatadas infiltrações, umidade e ocorrência de mofo/bolor em determinados pontos da unidade, não foi caracterizada pela perícia situação de risco à saúde dos usuários. Tais manifestações, contudo, representam perda de desempenho quanto aos requisitos de estanqueidade, higiene e habitabilidade, demandando a execução dos reparos indicados no Item 6. Conclui-se, portanto, que o imóvel apresenta comprometimento parcial das condições de habitabilidade em decorrência dos vícios construtivos constatados, porém não foram identificadas condições que indiquem comprometimento da estabilidade global da edificação ou risco à saúde dos ocupantes, devendo ser executadas as intervenções corretivas especificadas no presente Laudo para o restabelecimento do desempenho adequado dos sistemas afetados. O parecer técnico produzido unilateralmente pela parte autora (evento 90, LAUDOPERIC3) não afasta essas conclusões. A despeito da recomendação de que a unidade não fosse habitada antes de uma avaliação minuciosa que atestasse a estabilidade e segurança estrutural, a perícia judicial posteriormente realizada examinou a questão e afastou expressamente o risco da estabilidade da edificação e concluiu que o comprometimento da habitabilidade é apenas parcial, pela existência de mofo e bolores, situações que aparentemente poderiam ser solucionadas mediante impermeabilização das áreas envolvidas. A tutela requerida, entretanto, não se destina à reparação de vícios construtivos, mas ao custeio de moradia substitutiva. Para o seu deferimento, seria necessário demonstrar que as condições do imóvel impedem sua ocupação ou que a execução dos reparos exige sua desocupação temporária, em relação a imóvel que não guarda relação com aquele reivindicado pelo DNIT. No caso, a perícia concluiu que os vícios construtivos não impedem a ocupação do imóvel e tampouco que há necessidade de sua desocupação durante os reparos. Além disso, não há ordem de desocupação nem demonstração de que ela seja iminente. Diante desse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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