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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050305-80.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA ADVOGADO(A): FABIO CARRARO (OAB GO011818) DESPACHO/DECISÃO A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.424 foi a seguinte: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Neste sentido, acolho também entendimento da eminente Ministra Laurita Vaz, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AEDRCL nº 1.037, DJ 08/04/2002: 'quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu'. No caso, a autora não indicou nos autos elementos específicos e recentes capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente o fato de fazer parte de grupo com recuperação judicial. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se.
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