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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050266-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO COUTINHO DE CARVALHO ADVOGADO(A): NATALIA REZENDE CUNHA GLORIA (OAB RJ236271) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento das custas judiciais complementares, atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, deixo de determinar a execução das custas judiciais devidas em face do limite estabelecido na Portaria 075, de março de 2012, do Ministério da Fazenda, sendo certo que o valor das custas processuais inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) dispensa a inscrição em Dívida Ativa da União, tornando-se desnecessário o envio do autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para esse fim. Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
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