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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050258-27.2025.8.21.0022/RSAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILO PECANHA ADVOGADO(A): MAURO LOPES GOEBEL (OAB RS063100) RÉU: GABRIELA DE OLIVEIRA SCZEPANSKI SENTENÇA Ante o exposto, decreto a revelia de Gabriela de Oliveira Sczepanski e, com fundamento nos arts. 344, 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Condomínio Residencial Nilo Peçanha, para CONDENAR a ré ao pagamento das taxas condominiais e demais encargos devidos, a contar do mês de abril de 2022, bem como das parcelas que se vencerem no decorrer do processo até a efetiva satisfação do débito, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M e acrescidos de juros legais a contar do vencimento de cada prestação, além de multa de 2% (dois por cento), na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e da Convenção Condominial (Evento 1, INIC1).
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