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5050239-31.2018.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050239-31.2018.8.21.0001/RSAUTOR: MARCIO PEDRINI DE ANDRADE (Espólio) ADVOGADO(A): PAOLA MAGGIONI MACHADO (OAB RS115067) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ SPINATO (OAB RS023279) ADVOGADO(A): EUCLEDI MARIA MAGGIONI (OAB RS024374) RÉU: PAULO DE TARSO LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A): LUCAS RENZ DA ROCHA (OAB RS091072) RÉU: NOE FERNANDES LEAL (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO ZEN PETERSEN (OAB RS056557) RÉU: ELTON VOLNEI HELVIG DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO ZEN PETERSEN (OAB RS056557) RÉU: SANDRA REJANE VIEIRA DE BRUM (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO ZEN PETERSEN (OAB RS056557) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE MARCIO PEDRINI DE ANDRADE contra os réus PAULO DE TARSO LOPES DA ROCHA e ELTON VOLNEI HELVIG DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE MARCIO PEDRINI DE ANDRADE contra a SUCESSÃO DE SANDRA REJANE VIEIRA DE BRUM e NOÉ FERNANDES LEAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: b.1) CONDENAR solidariamente a SUCESSÃO DE SANDRA REJANE VIEIRA DE BRUM (nos limites das forças da herança) e NOÉ FERNANDES LEAL ao pagamento da quantia de R$ 28.981,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais) ao ESPÓLIO DE MARCIO PEDRINI DE ANDRADE; b.2) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da conclusão da obra (março de 2016), com incidência de juros de mora a contar da citação, calculados da seguinte forma: até 29/08/2024, pela taxa SELIC (a qual, por abranger correção e juros, não se cumula com outro índice de correção monetária no período correspondente); e, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), mediante atualização pelo IPCA e incidência da taxa de juros legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.

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