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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5050234-52.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MERE ELEN DE SOUZA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A DEFICIÊNCIA DA AUTORA É GRAVE, DE MODO QUE O CRITÉRIO DE RENDA PODE SER FLEXIBILIZADO PARA ATÉ 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO.
NA DCB, COM A RESERVA DA RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA A MÃE DA AUTORA (IDOSA), A RENDA PER CAPITA ERA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL ESTABELECIDO.
A PARTIR DE 04/03/2021, O GRUPO FAMILIAR PASSOU A SER INTEGRADO APENAS PELA AUTORA E SUA MÃE. ASSIM, A RENDA PER CAPITA PASSOU A SER INFERIOR A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 74, SENT1):
No caso, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/115.805.099-0, que foi concedido em 04/02/2000 e cessado em 01/04/2021, assim como a condenação da autarquia previdenciária a pagar os atrasados.
Ressalta-se que não foi requerido pela parte autora na sua petição inicial a declaração de nulidade de débito relacionado ao benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência NB 87/115.805.099-0, que lhe é imputado pelo INSS no valor de R$ 29.114,51 (vinte e nove mil, cento e catorze reais e cinquenta e um centavos) (evento 58, ANEXO4, fl. 62), de modo que a apreciação do tema deve ser feita em outro processo.
Nos moldes do art. 203 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 2º e 20 da Lei nº 8.742/1993, para a concessão de amparo social à pessoa com deficiência devem ser observados os seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I-(...)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família."
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
A condição de pessoa com deficiência da parte autora não é objeto de controvérsia, havendo questionamentos apenas quanto à renda per capita do núcleo familiar, por ter o INSS, no procedimento de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, identificado que a renda do grupo familiar do benefício assistencial em análise contraria o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007 - foi apurada renda do(a) componente do grupo familiar MARIA APARECIDA DE SOUZA no valor de R$ 1.557,73 referente a recebimento de benefício previdenciário nº 21/181.499.865-6 desde 15/02/2017 (evento 58, ANEXO4, FLS. 61/62).
É evidente que, além de eventual critério objetivo adotado (elemento objetivo), não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que alega passar a autora (elemento subjetivo).
No ponto, “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (Tema 122 da TNU).
A questão fica ainda mais clara a partir da análise detalhada dos fundamentos apresentados no julgamento do PEDILEF que deu origem à referida tese:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).
(...)
14. De um lado, temos assistido a consagração do entendimento de que o requisito econômico é apenas um parâmetro, dentre outros, a fim de verificar a situação do cidadão que pleiteia o benefício assistencial. Dessa forma, torna-se fundamental perquirir a real situação de miserabilidade, a ser aferida em cada caso, de acordo com o conjunto probatório. Se o objetivo fundamental perseguido na prestação jurisdicional é a concretização da justiça no caso concreto, situação que inclusive tem permitido ao magistrado superar as limitações legais para conceder prestações previdenciárias e de assistência social, revela-se contraditório a aceitação de quaisquer presunções, a favor ou contra os cidadãos, como de caráter absoluto. Por isso, tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão.
15. Não se pode perder de vista que a assistência social tem papel supletivo, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. Por isso, embora a renda situada no limite de ¼ do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, está presunção não pode ser considerada absoluta.
(...)
16. Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família.
Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório.
(...)
(TNU, PEDILEF n.º 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 14.04.2016; g/n)
Realizada a prova pericial, eis os esclarecimentos principais feitos pela assistente social nomeada (evento 41, LAUDO1 e evento 42, LAUDO1 ; g/n):
B – RESIDÊNCIA
Tempo de Moradia: 50 anos
Origem: (x ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada
Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:
Construção: ( ) Madeira ( ) Barro (x ) Alvenaria (x ) Laje ( x) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________
Número de Cômodos: (x ) Sala (3) Quartos (1) Cozinha (1) Banheiros () Área de Serviço ( ) Outros _______________________________________
Metragem aproximada do imóvel: 80 M²
Situa-se em área de risco: (X ) Sim ( ) Não
Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade:
No que tange à localidade onde o usuário reside, é de fácil acesso, com parco acesso à rede de bens e serviços. Local de alta periculosidade.
Água: (X ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo
Tratamento Adicional: ( )Não (X ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada
Esgoto: ( ) Rede Pública (x ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto
Lixo: ( X ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra
Eletricidade: ( x) Sim ( ) Não
Iluminação Pública: (x ) Sim ( ) Não
Logradouro: (X ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro
C – SAÚDE
Plano de Saúde: (x )Não ( ) Sim Qual?
Alguém com necessidade constante de tratamento médico? (x ) Sim ( ) Não
Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico:
A requerente informa patologia, a saber, (CID G40 E G93.4) é acamada, necessita de medicação e uso direto de fraldas geriátrica. Em ora, em uso das medicações, a citar, CETIRIZINA ( 02 CX R$88,20 ), HIDROXIZINA ( 02 CX R$27,10), SABONETE DE GLICERINA ( 01 CX R$20,29 ), CREME HIDRATANTE SERAVE ( 01 CX R$124,10) ,DEXAMETASONA ( 01 CX R$10,42 ), CLOBETASOL ( 01CX R$8,35 ), OLEO DERSANI ( 01 CX R$20,96 ) E FRALDA ( 06 PACOTES, R$220,00) SINVASTATINA ( CEDIDO) NEULEPTIL ( 01 CX R$ 29,99). Vale esclarecer que a genitora da autora também faz uso de medicação continua, a citar: AAS ( CEDIDO), SINVASTATINA ( CEDIDO), DILTIAZEN ( 01 CX R$ ), ATENALOL ( CEDIDO), FUROSEMIDA ( CEDIDA), ISOSSORBIDA ( 01 CX R$22,00 ), LEVOTIROXINA ( 01 CX R$13,10), E LOSARTANA ( CEDIDA) . Perfazendo o total de R$ 584,51
QUESITOS
(...)
p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. No que tange ao imovel da autora, o mesmo é próprio , localizado dentro da comunidade, Local de alta periculosidade e cerceamento dos moradores, espacialmente dividido em 03 quartos, sala. cozinha e banheiro, local simples, mas em bom estado de uso, com acabamento de piso frio, revetimento de azulejos, pintura e eletrica em bom estado. Quanto aos móveis e os utensilios, os mesmo são antigos e desgastado pelo tempo, e se ressumem em 03 camas, 01 TV, sofá, mesa, painel, geladeira, armarios, e fogão. Não são novos, todos antigos, desgastado pelo tempo.
q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.
Sim, totalmente dependente.
(...)
.b - História Social A autora declara está mantendo sua subsistência, exclusivamente, com a pensão por morte, percebido por sua genitora, valor R$1.975,00. Declara não possuir estudo, ser deficiente, com dificuldades para deambular, falar e compreender mensagens complexas.
(...)
Conclusão
Cabe ressaltar, que em ora, no decorrer do processo de entrevista, a requerente demonstrou dificuldade de interação social, sua genitora respondeu a todas as perguntas,
Quanto as barreiras, podemos afirmar que, as barreiras físicas para pessoas com deficiência incluem uma variedade de obstáculos que dificultam ou impedem o acesso a espaços, serviços ou informações. Essas barreiras podem ser classificadas em várias categorias, como barreiras arquitetônicas, que incluem escadas sem rampas de acesso, ou barreiras de comunicação, como a falta de intérpretes de Libras em hospitais. O impacto dessas barreiras é significativo, pois podem resultar em isolamento social, dificuldades no acesso ao mercado de trabalho e limitações na educação.
Insta salientar, que a pontuação dos níveis de independência de cada atividade deverá refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual, e não o que ele é capaz de fazer em uma situação ideal ou eventual.
Em consulta ao CADÙNICO (Sistema de consultas ao programa de benefícios do Governo Federal), ela está cadastrada.
Em ora, considerando os parâmetros avaliados pela assistente social, no que tange a receita e despesas, indicamos que a parte autora está em estado carência social.
Foram também apresentadas fotos da residência da autora no corpo do laudo (evento 42, LAUDO1, fls. 15/32).
Segundo consta no laudo social, a subsistência do núcleo familiar da autora (2 pessoas) tem sido mantida por sua genitora, Sra. Maria Aparecida de Souza, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais), valor este superior ao salário-mínimo vigente na data da avaliação social em 30/09/2025.
Tendo como base o valor da pensão por morte previdenciária NB 21/181.499.865-6 atualmente recebida pela Sra. Maria Aparecida de Souza (evento 65, CNIS1, fl. 02, seq.4), fica claro que a renda familiar mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo (R$ 1.518,00/4 = R$ 379,50), porquanto equivale atualmente a R$987,50 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por pessoa, na data da realização da perícia social.
Ainda que se desconte os gastos com medicamentos (R$ 584,51), a renda per capita permanece superior ao limite mínimo exigido pela legislação.
Assim, embora relatadas dificuldades, não se vislumbra a ausência de meios de ter a manutenção econômica provida por si próprio e/ou pela família, tendo a própria assistente social nomeada pelo Juízo afirmado que a parte autora não está em situação de miserabilidade, mas em situação de carência social (evento 42, LAUDO1, fl. 47).
Desta forma, como não há no conjunto probatório elementos que infirmem a conclusão a que o INSS chegou no âmbito administrativo ("O Instituto Nacional do Seguro Social INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade que consiste na manutenção de benefício assistencial a pessoa com deficiência, de MERE ELEN DE SOUZA COSTA, com renda mensal per capita familiar superior a 1/4 do saláriomínimo (Renda R$ 1.557,73 do integrante familiar Sr(a). MARIA APARECIDA DE SOUZA) contrariando o disposto nos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 e 48 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, considerando grupo familiar de quatro integrantes, com renda per capita de R$ 389,43 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), superior a 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente a 1/4 do salário mínimo (referência 01/2021)." - evento 58, ANEXO4, fl. 22), o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/115.805.099-0 deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 84, PET1), alega que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
2. Os requisitos do BPC são aqueles estabelecidos por lei, não pelo Judiciário
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei. Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O caput do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS) determina o pagamento de um benefício (assistencial) de prestação continuada (BPC) a quem cumpra os seguintes requisitos: (i) (a) ser pessoa idosa com 65 anos ou (b) pessoa com deficiência com impedimento de longa duração e (ii) comprovar não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De 18/01/2019 em diante, o § 12 do art. 20 da LOAS formalizou como requisito para a concessão e manutenção do BPC (iii) a inscrição no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme previsto em regulamento. De 16/09/2024 em diante, o § 12-A do art. 20 da LOAS acrescentou como requisito (iv) registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
3.1. Pessoa com deficiência com impedimento de longa duração
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, definia pessoa com deficiência (PCD) como "aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho."
Para adequação ao Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o § 2º do art. 20 da LOAS foi substancialmente alterado pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011 e, finalmente, aprimorado pela Lei 13.146/2015, para considerar PCD "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada" quem “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O § 10 do art. 20 da LOAS considera impedimento de longo prazo, para efeito de concessão do BPC, mesmo artigo dispõe que "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Consoante § 6º do art. 20 da LOAS, a concessão do BPC fica sujeita a avaliação médica e avaliação social, por médicos peritos e assisstentes sociais do INSS ou de entidades parceiras (§ 6º-A), da deficiência e do grau de impedimento.
O § 3º do art. 20-B da LOAS, introduzido pela Lei 14.176/2021, esclarece que o grau da deficiência "será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei."
Por fim, o art. 40-B da LOAS, também introduzido pela Lei 14.176/2021, estabelece que "Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim."
Os parágrafos do Estatuto da PCD dizem que cabe ao Poder Executivo criar instrumentos para avaliação da deficiência e que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação."
Há um instrumento de avaliação próprio para cada benefício, conforme as particularidades deste:
i) para a aposentadoria com tempo reduzido para a pessoa com deficiência (LC 142/2013): o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) elaborado pelo Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (IETS) sofreu adaptação para a política pública específica, disso resultando o IFBr-A (índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria) instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014;
ii) para o BPC: instrumento instituído (em sua terceira versão) pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, sem prejuízo da adoção, na via judicial, a partir de 03/2026, do Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial instituído no sistema SisPerJud pela Resolução CNJ 630/2025, mediante inclusão do art. 2º-A na Resolução CNJ 595/2024;
iii) para isenção de IPI na aquisição de automóveis: critérios do Decreto 11.063/2022.
Para o BPC não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente). Basta que exista algum fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho (óbice cuja existência será aferida e graduada em avaliação médica e em avaliação social, mediante emprego dos instrumentos de avaliação e graduação desenvolvidos pelo INSS para o BPC), em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. A propósito, transcrevo parte do voto do juiz Fábio Souza no julgamento pela TNU do PUIL 5010660-51.2022.4.04.7112/RS em 25/06/2025:
Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos.
O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas.
Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam e, assim, obtenha êxito em participar de modo efetivo da dinâmica social; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.
Um exemplo pode auxiliar na compreensão do conceito. Imagine uma pessoa com paraplegia. Por não movimentar as pernas ela tem um impedimento: não caminha. Essa condição reduz suas chances de participação social. Por exemplo, é mais difícil acessar o 2º andar de um prédio, usar o transporte público ou, até mesmo, se deslocar dentro de casa, em comparação com pessoas que caminham. Isso não significa que esse indivíduo não conseguirá praticar todas essas atividades, mas, sim, que para ele há desafios adicionais.
Não por outro motivo, a própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência. Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.
O fato é que o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.
Cumpre salientar que "O reconhecimento, pelo INSS, do indicador de ‘impedimento de longo prazo’ em requerimento de BPC não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência, nem mesmo leve, e não dispensa a apreciação judicial dos componentes do critério biopsicossocial no caso concreto" (Enunciado 132 das TR-RJ), ou seja, mesmo que a autarquia reconheça a existência de impedimento de longo prazo no processo administrativo, será necessária a análise judicial para a caracterização, ou não, de deficiência.
3.2. Pessoas com TEA
O transtorno do espectro autista pode ser classificado, quanto ao nível de suporte requerido, em 1, 2 ou 3. Quanto mais grave a deficiência, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda.
A 5ª TR-RJ considera que, não obstante o § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012 ("A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."), as pessoas autistas não estão dispensadas de se submeter a avaliação individualizada por parte do INSS por meio do instrumento criado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 ou em juízo pelo Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial instituído no sistema SisPerJud pela Resolução CNJ 630/2025 (questão em discussão na TNU no Tema 376). Nos processos administrativos e judiciais referentes a pessoas com TEA em idade escolar, a apresentação de relatório escolar, apesar de não ser um requisito legal, tem sido considerada pela jurisprudência prova de grande utilidade para formação do convencimento do perito e dos julgadores.
Há, contudo, uma divergência interna na 5ª TR-RJ e 5ª 4.0: o juiz Iorio D'Alessandri considera que a avaliação de pontuação é imprescindível apenas para aferir se quem requer o benefício assistencial realmente tem TEA ou se o diagnóstico foi equivocado (visto que o art. 40-B da LOAS confere tal prerrogativa aos peritos do INSS) e quem tem TEA 1 necessariamente apresenta algumas das características elencadas nos incisos do § 1º do art. 1º da Lei 12.764/2012 ("§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos."); os outros dois integrantes da Turma (juízes Gabriela Rocha de Lacerda Abreu e João Marcelo Oliveira Rocha) consideram que mesmo os autistas de nível 1 de suporte não necessariamente cumprem os requisitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, a depender da pontuação encontrada no instrumento de avaliação (nesse sentido, o entendimento que prevaleceu, por maioria, no julgamento do recurso 5027075-80.2025.4.02.5101/RJ, j. em 27/04/2026).
Desde que caracterizada a deficiência por TEA, a 5ª TR considera (precedentes: recurso 5004551-48.2019.4.02.5118/RJ, j. em 01/03/2021, e 5002168-12.2019.4.02.5114/RJ, j. em 27/04/2021, ambos da relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha; julgados recentes do mesmo relator: 5000090-59.2025.4.02.5106/RJ e 5003037-26.2024.4.02.5105/RJ, ambos j. em 27/02/2026) que não se trata de deficiência estabilizada cujo tratamento é apenas de controle medicamentoso, mas sim de deficiência que demanda tratamento mutidisciplinar de estímulo ao desencolvimento (terapia ocupacional, psicólogo, psiquiatra, psicomotrista, fonoaudiólogo). Logo, desde que prescritos por médicos e que não sejam efetivamente oferecidos pela rede pública, as despesas com esse tratamento deve ser abatida da renda familiar. Quando as despesas não estiverem sendo feitas por dificuldade financeira, seu valor será estimado, admtindo-se para isso consulta aos sites pertinentes, como, por exemplo, www.crprj.org.br/documento/view/12/tabela-de-honorarios para honorários de psicologia, www.coffito.gov.br para fisioterapia e terapia ocupacional.
4. Pessoas sem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
4.1. Sucessivas alterações do parâmetro legal de aferição da miserabilidade para fins de pagamento do BPC
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, considerava destinatários da política pública do BPC a "família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Esse critério foi reafirmado pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
Cada benefício assistencial se insere em uma política pública específica e, por isso, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um benefício para o outro. O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa Família (Lei 10.836/2004) e sempre foi inadmissível a pretensão de estendê-lo ao BPC (tanto é assim que a Lei 12.435/2011 e outras tantas, posteriores a aquela, reafirmaram o critério de 1/4 para o BPC).
A Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério do § 3º do art. 20 da LOAS para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo. Contudo, o STF, por decisão liminar proferida em 03/04/2020 pelo Min. Gilmar Mendes na ADPF 662, suspendeu a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO." Antes que aquela lei se tornasse eficaz, sobreveio a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, a qual estabeleceu que, ao menos até 31/12/2020, o parâmetro passaria a ser renda per capita inferior ou igual a um quarto do salário mínimo.
A MP 1.023, de 31/12/2020, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou, sem limitação temporal alguma, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a um quarto do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993; em compensação e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." - parâmetro que foi reafirmado, sem limitação temporal alguma, pela Lei 14.176/2021, e que vigora até hoje.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, para propor o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo; todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República.
Buscando criar um ponto médio, a MP 1.023, de 31/12/2020, convertida na Lei 14.176/2021 (i) ratificou o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a um quarto do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 e (ii) inseriu no art. 20 da LOAS o § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei."
4.2. O critério adotado por lei (renda per capita inferior ou igual a um quarto do salário mínimo) para delimitar, para fins de concessão do BPC, as pessoas sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é adequado, como norma geral e abstrata, dentro do contexto da possibilidade orçamentária e da política de valorização do salário mínimo
O parâmetro legal adotado como parâmetro principal pela lei para delimitar os possíveis beneficiários do BPC não é uma renda per capita de valor fixo em reais, e sim um percentual de 25% do salário mínimo. Como o BPC é pago a quem tem renda per capita de até X, quanto mais X cresce acima da inflação, mais abrangente e inclusivo se torna o programa assistencial.
O salário mínimo no Brasil teve reajustes com ganho superior à inflação medida pelo INPC/IPCA na maior parte do período pós-Plano Real, com ganho real de 73,54% de 2004 até 2016 e ganho real acumulado de 89% de 2004 até 2026.
Usando outro parâmetro para demonstrar a valorização do salário mínimo, em 01/05/2004, o salário mínimo equivalia aproximadamente a US$ 90.00. Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar. Desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00. De 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00. Em 2026, em função da flutuação do dólar, oscilou entre US$ 292.00 e US$ 320.00, mais que o triplo de 2004.
O objetivo mínimo da Constituição ao instituir o BPC em favor das pessoas idosas e PCD é amparar pessoas em situação de miserabilidade e de pobreza extrema, para conferir-lhes condições mínimas de alimentação e moradia. Somente se houver disponibilidade orçamentária poderá a lei - nunca o Judiciário - buscar incluir as pessoas em situação de pobreza moderada, sendo que está definitivamente fora do escopo dessa política pública amparar pessoas de classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa. Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais.
O critério do Banco Mundial para definir pobreza era renda per capita de até US$ 65.00 por mês (e esse parâmetro tem sido atendido pela política assistencial do BPC nos últimos anos) e em 2025 foi recalibrado para US$ 90.00 (parâmetro que não é atendido quando se considera um quarto do salário mínimo, mas o é a partir de um terço do salário mínimo, dentro da flexibilização permitida pelo art. 20-B da LOAS).
4.3. O critério de delimitação do núcleo familiar para apuração da renda previsto no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 é constitucional, como norma geral e abstrata; entretanto, não é aplicável aos casos em que houver parentes com renda significativa, mesmo que casados e/ou residindo sob outro teto, situação na qual prevalece o dever de prestação de alimentos entre parentes.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil.
De acordo com o § 1º do art. 20 da LOAS, os avós não integram o grupo familiar, quer residam com a parte autora, quer não. Entretanto, esta 5ª Turma considera que - em função do papel prioritário da família no amparo da criança (CF, art. 201, V, e 227) em relação ao Poder Público e do dever alimentar dos ascendentes (CC, art. 1.696) - deve-se examinar se esse potencial alimentando teria condições de, sem prejuízo da sua dignidade, pensionar o potencial alimentado.
Como medida de capacidade econômica do potencial alimentante, toma-se o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) - proporcionalizado para uma pessoa -, e, sobre o excedente, é possível determinar a destinação para o alimentando.
4.4. A 5ª TR reconhece (recurso 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, j. em 23/12/2023, rel. JF Iorio D'Alessandri; recurso 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, j. em 21/06/2021, rel. JF João Marcelo Oliveira Rocha) a possibilidade de renúncia a benefício previdenciário ou assistencial de valor inferior a um salário mínimo (cota de pensão por morte, auxílio-acidente cf. Tema 253/TNU, Bolsa Família), mediante cancelamento, quando seu valor for obstáculo à obtenção de BPC, pois o benefício obtido por cumprimento dos requisitos legais não pode ser um fardo, sendo possível seu cancelamento se obstar a percepção de outro benefício da Seguridade Social. Diferentemente, não se admite renúncia a pensão alimentícia, pois a Assistência Social é subsidiária ao dever de sustento decorrente do Direito de Família (recurso 5000165-30.2023.4.02.5119, j. em 28/03/2025, rel. JF Iorio D'Alessandri).
4.5. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e o art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993) determinam que se tome a renda familiar total (deduzida a renda de cada pessoa idosa, até o limite de um salário mínimo), dividida pelo número de integrantes não idosos. A parte do benefício previdenciário percebido por pessoa idosa que exceder um salário mínimo será computada na renda familiar. Não acolhimento da tese firmada pela TNU no Tema 369.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também as pessoas idosas que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a pessoa idosa ou a pessoa com deficiência.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, rel. JF Iorio D’Alessandri, adotou as seguintes premissas:
- Ao reservar um salário mínimo integralmente para a pessoa idosa, o art. 34, p. único, da Lei 10.741/2003 (e, posteriormente, o art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993) deliberadamente afastou-se do parâmetro da miserabilidade, no intuito de incentivar que as famílias acolham as pessoas idosas em suas residências (pois o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado), deliberadamente se afastou da simples aferição de miserabilidade, para que a renda de uma pessoa idosa não entre (até o limite de um salário mínimo) no cálculo da renda per capita do restante da família, isto é, para que não se torne fator impeditivo da obtenção do BPC por outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo núcleo familiar.
- Essa regra (art. 34, p. único, da Lei 10.741/2003 e art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993) concretiza de forma adequada (sem proteção insuficiente e sem proteção excessiva) o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, as pessoas idosas devem ser sustentados pelo Estado. Não cabe às pessoas idosas de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).
Diante dessas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos. A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.”
Até hoje, a 5ª TR compreende que o disposto no art. 20, § 14, da LOAS ("O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo."), introduzido pela Lei 13.982/2020, permite a dedução do valor de um salário mínimo da renda do benefício previdenciário superior a esse valor, se recebido por pessoa com deficiência (independentemente da idade) ou por pessoa idosa maior de 65 anos.
A partir daqui, transcrevo a fundamentação da decisão do recurso 5008305-64.2024.4.02.5104/RJ, rel. João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 24/03/2026, pelo não acolhimento da tese firmada pela TNU no Tema 369:
Esta 5ª Turma tem reiteradamente aplicado a compreensão de que o disposto no art. 20, §14, da Loas (...) permite a dedução do valor de um salário mínimo da renda do benefício previdenciário superior a esse valor, se recebido por deficiente ou idoso maior de 65 anos. Essa interpretação, a nosso ver, tem dois fundamentos centrais.
(i) O primeiro diz com a sua finalidade, que é reservar ao idoso ou ao deficiente uma renda de um salário mínimo (e não submetê-lo ao limite de 1/4 do salário mínimo), dadas as suas presumidas necessidades peculiares.
Portanto, interpretação diversa, a nosso ver, vulneraria a finalidade da disposição. Cuida-se aqui de um aspecto de natureza infraconstitucional.
(ii) Em segundo lugar, uma interpretação diversa vulneraria a isonomia, pois se tratariam hipóteses substancialmente iguais de modo diametralmente diverso.
Se, por exemplo, o marido da requerente recebe benefício previdenciário de R$ 1.621,00, exatamente um salário mínimo, a renda imputável à requerente é zero.
No entanto, se a renda é ligeiramente superior, de R$ 1.622,00, a renda imputável seria de R$ 811,00. Cuida-se de situação absolutamente aberrante.
Obviamente que aquele que recebe benefício previdenciário superior ao salário mínimo deve ter um tratamento diferente, mas esse tratamento diferente deve-se limitar justamente a essa diferença de renda. Ambos devem ter o tratamento isonômico em relação ao núcleo de proteção que a Lei estabeleceu: a reserva de um salário mínimo para o sustento do maior de 65 anos ou deficiente recebedor de benefício da Previdência.
Desse modo, o critério do desconto - que, a nosso ver, está autorizado pelo dispositivo em apreço - é justamente aquele que garante o tratamento isonômico. Cuida-se aqui, portanto, de um aspecto constitucional do tema.
Ou seja, uma vez posta a disposição no sistema normativo, impõe-se aplicar a interpretação que garanta a isonomia de tratamento.
À medida em que a renda do benefício previdenciário vai se afastando do salário mínimo, esse excesso vai sendo considerado disponível para a esposa/companheira, e, se essa disponibilidade atinge o limite normativo de renda individual previsto na Loas, o BPC passa a não mais ser devido.
A questão é colocada aqui nesses termos, em razão da recente fixação da tese do Tema 369 da TNU ("na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício"), tese com a qual não podemos concordar.
A nosso ver, não há como concordar com as razões indicadas nos votos vencedores.
Em primeiro lugar, não se ponderaram ali os aspectos acima destacados: a finalidade da disposição normativa em apreço e a necessidade de uma interpretação que garanta um tratamento isonômico.
Embora a TNU não tenha reconhecido, a Lei 13.982/2020, ao incluir o §14 do art. 20 da Loas, estabeleceu a reserva de custeio de um salário mínimo em favor especificamente do deficiente e do maior de 65 anos titular de benefício previdenciário.
Bem assim, no Tema 312 do STF ("é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)"), julgado em 19/04/2013, muito antes da disposição ora em apreço, não houve qualquer debate sobre o problema dos benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo.
O mesmo a dizer sobre o Tema 640 do STJ ("aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"), julgado em 25/02/2015. A referência ao salário mínimo decorria do fato de que o Estatuto do Idoso fazia a reserva apenas do BPC-idoso, sempre de um um salário mínimo. A jurisprudência superior estendeu essa reserva aos benefícios da Previdência.
Bem assim, a decisão monocrática do STF, proferida pelo I. Ministro Dias Toffoli na Rcl 23.618, j. em 26/04/2016, bem antes da disposição normativa ora e[m] apreço, também mencionada pela TNU, não consiste em jurisprudência consolidada do STF.
O cenário normativo atual é outro. O art. 20, §14, da Loas consagrou a reserva de custeio de um salário em favor do maior de 65 anos e deficiente recebedor de benefício previdenciário superior ao salário mínimo, e esta disposição carece também de ser interpretada de modo isonômico. Essa isonomia só é possível com a utilização do critério do desconto. Critério esse que não significa legislativismo judicial e nem criação de benefício sem prévia fonte de custeio, pois ele decorre diretamente da disposição do art. 20, §14, da Loas.
É relevante registrar que esta Turma Recursal reconhece a autoridade da TNU para a uniformização de interpretação de lei federal e tem aplicado as teses em sua quase totalidade, reservando-se o direito de não acolhê-las nas hipóteses em que conflitarem com orientação jurisprudencial do STJ e/ou quando a fundamentação adotada pela Turma Nacional deixar de considerar fundamento constitucional.
A 5ª Turma Recursal continua a aplicar a tese firmada em 24/05/2018 pela TRU da 2ª Região no Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, rel. JF Iorio D’Alessandri, por considerar que a tese firmada pela TNU no Tema 369 está em choque com o núcleo essencial de proteção do art. 203, I e V, da CRFB/1988 (proteção à velhice e garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), uma vez que resulta em tratamento desigual a situações materialmente idênticas (violação à garantia constitucional da isonomia, art. 5º, caput, da CRFB/1988). A 5ª Turma apenas considera que a interpretação conferida pela Turma Nacional não é compatível com os arts. 5º, caput, 203, I e V, da CRFB/1988, sem prejuízo da possibilidade de o INSS, mediante interposição de recurso extraordinário, provocar o pronunciamento do STF.
A fim de ilustrar o que foi dito acima, tome-se por exemplo uma família A, integrada por (i) uma pessoa idosa que ganha aposentadoria no valor de um salário mínimo (R$ 1.621,00), (ii) o filho da pessoa idosa, empregado que ganha R$ 810,50 (meio salário mínimo) e (iii) a esposa daquele, pessoa com deficiência leve, sem renda. Aplica-se o art. 20, § 14, da LOAS e reserva-se integralmente o salário mínimo do idoso para ele. A renda per capita do homem e da mulher é a renda restante (meio salário mínimo) dividida pelos dois (o que resulta em um quarto do salário mínimo). Neste caso, a mulher, em razão de sua deficiência, receberá o BPC. Computando o BPC, a renda final dessa família de três pessoas será de 2,5 salários mínimos.
Tome-se agora uma família B, com mesma composição (pessoa idosa, homem e mulher PCD) e com renda idêntica, com uma sutil diferença na composição da renda: a pessoa idosa ganha R$ 1.631,00 (1,006 salário mínimo, dez reais a mais que o idoso da família A) e o homem ganha R$ 800,50 (dez reais a menos). Caso prevalecesse a tese da TNU, o fato de a pessoa idosa receber mais que um salário mínimo obstaria a incidência da regra do art. 20, § 14, da LOAS, de modo que a renda daquela também seria integralmente dividida entre os familiares. A renda total de 1,5 salário mínimo pelos três integrantes resulta em renda per capita de meio salário mínimo, o que exclui a possibilidade de a mulher receber o BPC. A renda final dessa família B de três pessoas continuará sendo 1,5 salário mínimo, situação absolutamente desigual à da família A.
4.6. Despesas ordinárias da família não assumem, em regra, relevância na apuração da sua situação social-econômica. Apenas despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas, alimentos especiais e serviços não fornecidos pelo poder público podem ser deduzidas da renda familiar (art. 20-B da Lei 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial às pessoas idosas e às pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública. O art. 20-B da Lei 8.742/1993 admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS (e desde que isso tenha sido alegado oportunamente na via administrativa) - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas.
4.7.1. Conforme decisão do STF (RE 567.985), a imposição constitucional de proteção suficiente aos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 autoriza os magistrados, em situações de fato excepcionais, aferidas em laudo de constatação de condições sócio-econômicas, a se distanciarem um pouco do critério legal.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério renda é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988. Nenhum ministro do STF admitiu que o critério da lei – renda per capita inferior ou igual a um quarto do salário mínimo – fosse substituído por meio salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciarem significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato alegados e comprovados que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda por si só não é um critério plenamente adequado.
Essa decisão foi positivada quando a Lei 13.146/2015 incluiu o § 11 no art. 20 da LOAS: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento" (o regulamento ainda não foi editado).
4.7.2. A flexibilização do requisito de renda familiar per capita foi positivada nos arts. 20, §§ 11 e 11-A e 20-B da LOAS.
A Lei 14.176/2021, resultado da conversão da MP 1.023/2020, introduziu o §11-A no art. 20 da LOAS ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") que estabeleceu um "teto" para a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita, enquanto o art. 20-B da LOAS estabeleceu critérios para a ampliação:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
O art. 20-B, § 1º, determina que a ampliação seja feita na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, conforme os seguintes aspectos:
(a) Para os PCD, (i) o grau da deficiência e (ii) o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos e afins que não sejam efetivamente disponibilizados pelo SUS;
(b) Para os idosos, (i) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e (ii) o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos e afins que não sejam efetivamente disponibilizados pelo SUS.
Essas regras entraram em vigor em 01/01/2022 (art. 6º da Lei 14.176/2021) e, até hoje, o regulamento não foi editado. Diante dessa omissão do Poder Executivo, o Legislativo nada fez. Dos órgãos de cúpula do Judiciário, não veio orientação jurisprudencial para uniformizar e sistematizar parâmetros. Em 06/2025, repercutiu nacionalmente manifestação do então ministro da Fazenda a respeito do crescimento da concessão judicial de BPC: “Nós temos parâmetros, no ministério, que são definidos por especialistas. Mas quando isso passa por uma máquina de judicialização e uma indústria de liminares, perde-se o controle da situação e, muitas vezes, falta dinheiro para quem precisa e tem direito.”
O art. 20-B da LOAS não define de forma unívoca qual a escala gradual a ser seguida; tanto é assim que a lei delega a definição dessa escala ao regulamento. Consequentemente, o Executivo, ao editar o regulamento, pode vir a adotar parâmetros mais restritivos ou ampliativos. Por exemplo, haveria inconstitucionalidade ou ilegalidade no regulamento se, por uma escolha política do Executivo, este fixasse que deficiência de grau médio permite a ampliação do critério-base (0,25 sm) até 0,35 sm e que deficiência de grau grave permite a ampliação até 0,5 sm, independentemente da comprovação de despesas não cobertas pelo SUS? Haveria inconstitucionalidade ou ilegalidade se, mesmo nos casos de deficiência de grau leve, a lei permitisse que a existência de despesas não cobertas pelo SUS, em montante elevado, justificasse a flexibilização até 0,5 sm? Ora, essas soluções não seriam ilegais nem inconstitucionais; só o regulamento pode definir se, para a ampliação até 0,5 sm, é necessária a concorrência de dois aspectos mencionados no art. 20-B da LOAS e ambos em grau máximo, ou se basta um deles, ou se basta um deles em grau leve e outro em grau máximo etc.
Dado que o regulamento não existe por mora do Executivo, o Judiciário não está autorizado a adotar parâmetros restritivos na interpretação de lei definidora de direitos assistenciais. Nesse contexto, esta 5ª Turma Recursal rediscutiu exaustivamente o tema e chegou a um ponto médio entre os posicionamentos de seus integrantes, doravante adotada por todos eles como parâmetro de avaliação de cada caso concreto. Transcrevo a fundamentação do precedente, recurso 5003628-92.2023.4.02.5114/RJ, rel. João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 10/04/2026:
O STF jamais legislou positivamente no sentido de que o limite normativo seja de 1/2 salário mínimo. A Corte decretou a inconstitucionalidade da disposição que elegia o critério de renda (de 1/4 do salário mínimo) como único critério de aferição da vulnerabilidade econômica, de modo que essa aferição pode ser feita com base em outros elementos.
Essa jurisprudência (formada entre 2013 e 2014) foi positivada no §11 do art. 20 da Loas ("para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento") e também pelo §11-A e art. 20-B da Loas.
Estes admitem a possibilidade de extensão do limite até 1/2 salário mínimo, a depender: (i) do grau da deficiência (este aplicável apenas ao BPC-deficiente); (ii) da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (este aplicável apenas ao BPC-idoso); e (iii) do comprometimento da renda com saúde em serviços e insumos não fornecidos pelo SUS/SUAS (aplicável às duas modalidades de BPC).
Esta 5ª Turma, por meio de voto médio, compreende que a ausência de regulamentação do dispositivo pelo Executivo não impede a sua aplicação e que essa aplicação sem a regulamentação não deve seguir um critério que seja o mais restrito contra o administrado.
Dessa forma, esta 5ª Turma passou a fixar que a flexibilização até 0,5 do salário mínimo pode-se dar apenas com base no critério da gravidade da deficiência (BPC-deficiente) ou da gravidade da dependência de terceiros (BPC-idoso).
Desse modo, na deficiência/dependência leve, mantém-se o limite ordinário de 0,25 do salário mínimo; a deficiência/dependência moderada flexibiliza-o para 0,375 do salário mínimo; e a deficiência/dependência grave, para 0,5 do salário mínimo.
Esta 5ª Turma também compreende que as despesas (efetivamente realizadas ou apenas necessárias e não realizadas por falta de dinheiro) com medicamentos/tratamento de saúde, comprovadamente não disponibilizados pelo SUS/SUAS, devem ser deduzidas diretamente na renda familiar total.
Essa compreensão funda-se tanto na impossibilidade de se fazer uma estratificação a respeito do grau de comprometimento, como na maior eficiência do critério da dedução dessas despesas, pois, às vezes são diminutas (inidôneas para modificar o limite normativo) ou altas demais (em que a modificação do limite seria inócua).
4.8.1. A renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção relativa de que a família é extremamente pobre; se o laudo sócio-econômico apontar em sentido contrário, o BPC não será devido, pois o art. 203, V, da CRFB/1988 não autoriza proteção excessiva que transfigure benefício assistencial em programa de renda mínima
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).
(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016)
Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis.
4.8.2. A apuração, por aplicação do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em forte presunção (relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, rel. JF Iorio D’Alessandri, concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (tese que vale para o art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro da pessoa idosa não é computado). Diante disso, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo. Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, impõe-se ao juiz um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível.
5. A inscrição no CadÚnico como requisito autônomo
Desde 1998, o § 8º do art. 20 da LOAS prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico. Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considerava que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio.
A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993. Logo, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC (TNU, PUIL 05016562320214058503/SE, rel. JF Nagibe de Melo Jorge Neto, j. em 20/08/2025). Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que "as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome". Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. Nesse sentido, a tese firmada pela TNU: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.” (TNU, PEDILEF 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, rel. p/ acórdão JF Gustavo Melo Barbosa, j. em 10/02/2022).
6. O caso concreto
6.1. Conforme laudo médico apresentado (evento 27, ANEXO3), a autora apresenta quadro de paralisia cerebral. Apesar de não ter sido realizada perícia médica, a verificação social constatou que a autora é acamada e é totalmente dependente de terceiros. Assim, é possível concluir que a sua deficiência é grave.
6.2. Para aferição do preenchimento do requisito da miserabilidade, os passos a serem seguidos são:
i) Afere-se a renda total da família, considerando os integrantes referidos no art. 20, § 1º, da LOAS (nos termos referidos no item 4.3), tomando como princípio a renunciabilidade do Bolsa Família e de outros benefícios pagos pela Seguridade Social (cf. item 4.4);
ii) Aplica-se a regra do art. 20, § 14, da LOAS (cf. item 4.5);
iii) Desconta-se da renda auferida o valor das despesas extraordinárias (tratamentos de saúde, remédios, fraldas, alimentos especiais e outros serviços terapéuticos, apenas quando prescritos expressamente por médico e não fornecidos pelo poder público), seja deduzindo o valor apresentado nos comprovantes de pagamento, seja deduzindo o valor fixado por estimativa (caso a família não tenha conseguido arcar com seu pagamento) (cf. item 4.6);
iv) A partir da renda familiar per capita encontrada, o BPC é devido, em regra, quando é de até 0,25 sm, parâmetro do qual esta 5ª TR tem evitado se distanciar imotivadamente; entretanto, com base na conjugação do art. 20, § 11 com o art. 20-B da LOAS, admite-se o aumento máximo (para renda de até 0,50 sm) quando a deficiência é grave e/ou demanda assistência/supervisão constante de terceiros (cf. item 4.7);
v) Verifica-se se o laudo de avaliação sócio-econômica apresenta elementos sugestivos de que a família tem outras fontes de renda não declaradas (cf. item 4.8).
Ao final, confere-se se o CadÚnico foi preenchido de forma correta ou se contém inexatidão.
6.3. Na DCB (01/04/2021), o grupo familiar era integrado pela autora, sua irmã (sem renda), o enteado de sua mãe (sem renda) e a sua mãe (69 anos na época, renda de R$ 1.557,73, decorrente de pensão por morte).
Conforme exposto no item 4.5, esta 5ª Turma Recursal continua a aplicar a tese firmada em 24/05/2018 pela TRU da 2ª Região no Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, rel. JF Iorio D’Alessandri, por considerar que a tese firmada pela TNU no Tema 369 está em choque com o núcleo essencial de proteção do art. 203, I e V, da CRFB/1988.
Assim, o requisito de renda deve ser interpretado a partir da conjugação do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Dessa forma, toma-se a renda familiar total, com a dedução da renda de cada idoso, até o limite de um salário-mínimo por idoso, dividindo-a pelo número de integrantes do grupo familiar.
No caso concreto, deduzindo o valor de um salário-mínimo da mãe da autora, a renda a ser dividida para três pessoas seria de R$ 457,73, resultando em renda per capita de R$ 152,57, inferior ao parâmetro legal estabelecido na DCB.
A partir de 03/04/2021, o Cadastro Único foi atualizado e a família passou a ser composta apenas pela autora e sua mãe. Assim, considerando a reserva de um salário-mínimo para ela, a renda per capita da autora seria superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo, mas inferior a 1/2 salário-mínimo. Nesse sentido, cumpre salientar que a deficiência da autora é grave, o que autoriza a flexibilização do critério de renda.
No mais, a verificação social (evento 41, LAUDO1) constatou que a família reside em imóvel próprio e não paga aluguel; a casa e mobília são simples e estão em razoável estado de conservação. Ainda, foi informado que há um gasto de aproximadamente R$ 600,00 com medicamentos. Contudo, como não houve comprovação dos gastos e de que eles não são fornecidos pela rede pública de saúde, não foi possível deduzi-los do cálculo da renda per capita.
Nesse contexto, configura-se quadro de miserabilidade, o que caracteriza o alegado direito ao restabelecimento do benefício assistencial.
7. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar o BPC assistencial em favor dela no prazo de trinta dias úteis (deferindo-se, para tanto, tutela antecipada) e a pagar, após o trânsito em julgado, os atrasados devidos desde a DCB (01/04/2021), com correção e juros na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.