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TJGO · Catalão - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5050225-15.2026.8.09.0029 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: GUILHERME VIEIRA MALENTACHI CARNEIRO S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de mérito. Apropriação indébita. Artigo 168, caput, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Teses defensivas de absolvição por ausência de dolo e de desclassificação para o crime de dano (art. 163 do CP) rejeitadas. Condenação. Pena fixada no mínimo legal. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deferida. Direito de recorrer em liberdade concedido. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME VIEIRA MALENTACHI CARNEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 08 de novembro de 2025, na Rua Margem do Lago, nº 268, zona rural de Três Ranchos/GO, o denunciado apropriou-se indevidamente de veículo pertencente à vítima Julienrique Ferreira de Moura. A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2026 (mov. 14), determinando-se a citação do acusado. O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (mov. 58), sustentando, em síntese, a inexistência do crime de apropriação indébita, porquanto o automóvel permanecia em seu poder em razão de contrato de locação vigente, com pagamentos periódicos, além de defender a ausência de intenção de apropriação definitiva do veículo. Por decisão do evento 60, não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima Julienrique Ferreira de Moura e a testemunha Michael Bruno Soares de Jesus. Foi colhido o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, destacando que o dolo ficou evidenciado, sobretudo, pela remoção e pelo descarte do rastreador. A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. Na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento de circunstâncias favoráveis, fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de GUILHERME VIEIRA MALENTACHI CARNEIRO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. II.I – Mérito O crime de apropriação indébita está previsto no art. 168, caput, do Código Penal, que dispõe: "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". O tipo objetivo do crime de apropriação indébita consiste na conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual o agente tem a posse ou detenção. Esta conduta implica em uma inversão do título da posse, onde o agente passa a agir como se fosse proprietário do bem, negando-se a devolvê-lo ou dispondo dele como se lhe pertencesse. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita pode ser qualquer pessoa (crime comum), desde que tenha a posse ou detenção lícita e prévia do bem. É fundamental que o agente tenha recebido a coisa de forma legítima, diferenciando este crime do furto. O sujeito passivo é o proprietário da coisa ou qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na sua preservação. Pode ser uma pessoa física, jurídica ou até mesmo o Estado. O objeto material do crime é a coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de apropriar-se da coisa alheia móvel. Consuma-se no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como se fosse proprietário da coisa. Não basta, portanto, a simples utilização irregular da coisa, o descumprimento de obrigação contratual, a mora no pagamento, a retenção temporária ou a prática de ato contrário aos termos do contrato. É indispensável que o conjunto probatório demonstre que o possuidor passou a exercer sobre a coisa poderes inerentes à condição de proprietário, com intenção de incorporá-la definitivamente ao seu patrimônio ou de excluir seu legítimo titular da disponibilidade do bem. a) Da materialidade A materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo. In casu, a materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada nos autos através de um conjunto probatório robusto e harmônico que comprova inequivocamente a ocorrência do crime de apropriação indébita. A persecução penal teve início com o Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 44539503, que culminou no Inquérito Policial nº 2606551409, o qual formalizou definitivamente a persecução penal, consolidando todo o material probatório coletado, pelo termo de exibição e apreensão do veículo e demais documentos produzidos durante a investigação (mov. 01). O automóvel Chevrolet Prisma 1.4 MT LT, placa FLH-5072, foi localizado e apreendido em poder do acusado em 08/11/2025, no município de Três Ranchos/GO. O Termo de Exibição e Apreensão confirma a apreensão do veículo e da respectiva chave em posse de Guilherme Vieira Malentachi Carneiro. É incontroverso que o acusado tomou posse do bem, originalmente, de forma legítima. Em declaração prestada à autoridade policial, Guilherme afirmou ter alugado o automóvel em 19/09/2025, na comarca de Goiânia/GO, por meio de contrato escrito firmado com particulares. A existência da relação contratual e a posse originariamente lícita, portanto, encontram amplo respaldo no conjunto probatório. Desse modo, o ponto central da controvérsia não reside na posse inicial ou na existência do veículo, mas sim em verificar se houve a posterior inversão do título da posse, acompanhada do animus rem sibi habendi (intenção de assenhoramento definitivo). b) Da autoria Quanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado GUILHERME VIEIRA MALENTACHI CARNEIRO como autor dos fatos descritos na denúncia de forma inequívoca, restando plenamente comprovada a responsabilidade criminal do réu. A vítima Julienrique Ferreira de Moura relatou que, à época dos fatos, o acusado alugava dele o veículo Chevrolet Prisma e que, até aquele momento, tudo transcorria normalmente, com o contrato em ordem. Explicou que a locação era formalizada por contrato semanal, com prazo de validade de três meses, então ainda vigente, e que os pagamentos eram feitos regularmente, semana a semana. Contou que, em determinado dia, foi informado de que o rastreador havia se desligado do veículo. A princípio, atribuiu o fato a possível bateria fraca ou queda de energia. Ao tentar contato com Guilherme, não obteve resposta, e o mesmo ocorreu ao acionar outros contatos. Buscando informações, verificou que a última localização registrada pelo rastreador era na BR-153, nas proximidades de um parque em Hidrolândia. Diante disso, procurou orientação policial e foi instruído a registrar boletim de ocorrência, pois o rastreador teria sido arrancado. Com o apoio da polícia, o veículo foi localizado na cidade de Três Ranchos, na região de Catalão, de onde foi conduzido à delegacia. Esclareceu que o monitoramento contratual era feito pela própria locadora, e não por empresa terceirizada. Afirmou que o contato com Guilherme sempre fora simples e sem dificuldades até então, mas que, na ocasião do desligamento do rastreador, as ligações não foram atendidas. Disse que a situação se deu praticamente de um dia para o outro: ao não conseguir contato, foi ao endereço fornecido por Guilherme e tentou falar com o pai dele, que não tinha qualquer informação; em seguida, dirigiu-se à delegacia. Sobre o equipamento, explicou que o rastreador não era ligado à bateria, mas preso ao chicote do veículo, em local interno e oculto, de modo que não poderia se soltar por trepidação ou impacto na via, mas sim, teria de ser arrancado deliberadamente. Confirmou que o veículo fora locado em Goiânia e localizado em Três Ranchos, e que o rastreador foi encontrado jogado na BR, em Hidrolândia. Reafirmou não ter tido contato com Guilherme, uma vez que este não atendeu às ligações. Detalhou que o contrato previa um raio máximo de 200 km a partir de Goiânia e que, para se afastar além desse limite, o locatário deveria avisar previamente a locadora; a saída do raio sem aviso, ou a retirada do rastreador, configurava quebra de contrato. Esclareceu que, no caso de Guilherme, a quebra não decorreu propriamente da distância, mas da retirada do rastreador. Informou, por fim, que seu único prejuízo foi a despesa do deslocamento para reaver o carro, cuja viagem se deu por aproximadamente duas horas. Ao ser interrogado, em juízo, Guilherme Vieira Malentachi Carneiro relatou que havia locado o Chevrolet Prisma para trabalhar, inclusive realizando socorros mecânicos e, eventualmente, transporte por aplicativo dentro da cidade. Negou que tivesse intenção de se apropriar do automóvel. Segundo afirmou, todos os pagamentos estavam em dia e ele costumava, inclusive, realizá-los antecipadamente. O pagamento era feito semanalmente, às quartas-feiras, e, conforme relatou, normalmente efetuava o pagamento já na segunda ou terça-feira. Explicou que precisava ir a Três Ranchos e solicitou autorização para realizar a viagem, mas o pedido foi negado. Como considerava a viagem extremamente urgente, decidiu retirar o rastreador do veículo e seguir até o destino. Admitiu que pediu para que o equipamento fosse retirado, mas sustentou que, em nenhum momento, teve intenção de desaparecer com o veículo ou incorporá-lo ao seu patrimônio. Afirmou que não sabia que o rastreador havia sido jogado fora. Segundo sua versão, acreditava que o dispositivo estivesse guardado no local em que havia pedido que fosse deixado, pois pretendia reinstalá-lo quando retornasse. Reiterou que não agiu de má-fé e que não teria motivo para desaparecer com o automóvel, uma vez que a locação e os pagamentos estavam regulares. Esclareceu que não foi ele próprio quem retirou o rastreador. Disse ter levado o automóvel a uma loja que trabalhava com som automotivo ou atividade semelhante, onde o equipamento foi removido. Posteriormente, entregou o rastreador a outro amigo para que o guardasse, pois estava com pressa para viajar. Questionado sobre o motivo pelo qual o rastreador acabou sendo encontrado na rodovia, declarou não saber por que o rapaz o havia jogado fora. Reafirmou que havia pedido apenas que o guardasse, pois pretendia recolocá-lo no veículo quando retornasse, na segunda-feira. Disse ter sido surpreendido com a notícia de que o equipamento fora descartado na rodovia e sustentou que isso ocorreu sem seu conhecimento ou consentimento. Por fim, questionado acerca da ausência dessa pessoa como testemunha, afirmou que pediu para que ela participasse, mas o indivíduo respondeu que não queria se envolver na situação, razão pela qual, segundo Guilherme, “acabou que sobrou para mim”. Ocorre que a versão defensiva restou isolada nos autos, haja vista que a alegada intenção de restituir o veículo e de reinstalar o rastreador jamais encontrou o menor respaldo probatório, sendo, ao revés, frontalmente infirmada pela dinâmica dos fatos apurada em juízo. Com efeito, o acusado, para subtrair o automóvel à vigilância do locador, valeu-se da remoção clandestina e tecnicamente deliberada do rastreador, descartando-o em local ermo, às margens da BR-153. Não bastasse, conduziu o bem para município distante e contratualmente interditado, na divisa com o Estado de Minas Gerais, após lhe ter sido expressamente negada a autorização para a viagem. A admissão do acusado de que determinou a retirada do rastreador e de que, de fato, deslocou-se com o veículo para Três Ranchos, longe de socorrer a defesa, confirma o núcleo fático da imputação. Nesse ponto, verifica-se que o crime se consumou, haja vista que houve a inversão do título da posse do bem, no qual o objeto material saiu da esfera de guarda e vigilância do sujeito passivo e passou à do sujeito ativo do crime, que sobre ele passou a exercer poderes inerentes à condição de proprietário, evidenciado o animus rem sibi habendi. c) Das teses defensivas A defesa pleiteou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ausência do elemento subjetivo especial do tipo, ao argumento de que o réu jamais pretendeu incorporar o veículo ao seu patrimônio, mas apenas realizar viagem à cidade de Três Ranchos/GO, com posterior devolução do automóvel e reinstalação do rastreador. Aduziu, ainda, que os pagamentos da locação estavam rigorosamente em dia por ocasião da apreensão e que o decurso de aproximadamente dois meses desde a contratação infirmaria o propósito de apropriação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de dano (art. 163 do Código Penal). As teses, contudo, não merecem acolhida, porquanto dissociadas do conjunto probatório. Com efeito, a regularidade pretérita dos pagamentos e o transcurso de dois meses de contrato não elidem o dolo, tampouco constituem tese apta à absolvição. A inversão do título da posse não se afere pelo histórico de adimplemento, mas pela conduta concreta mediante a qual o possuidor passa a dispor do bem como se proprietário fosse, subtraindo-o à esfera de disponibilidade e de vigilância do legítimo titular. E é precisamente a conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a remoção clandestina do rastreador, seguida da condução do veículo para localidade distante e contratualmente vedada, situação que evidencia, de modo inequívoco, o intento de assenhoramento. Nesse ponto, a prova revela que o rastreador não era dispositivo de fácil ou fortuito desprendimento. Ao contrário, tratava-se de equipamento acoplado ao chicote elétrico do veículo, instalado em local interno e oculto, de modo que não poderia soltar-se por simples trepidação, impacto ou irregularidade da via, exigindo, para sua retirada, ação deliberada e direcionada. Tanto assim que o próprio acusado admitiu, em juízo, ter conduzido o automóvel a estabelecimento especializado em som automotivo para que o dispositivo fosse removido, providência que denota planejamento e vontade dirigida, e não ato impulsivo ou acidental. Fosse a intenção meramente viajar e devolver o automóvel, nenhuma razão haveria para arrancar-lhe, às ocultas, o dispositivo de rastreamento, providência que, longe de servir a quem pretende restituir o bem, só aproveita a quem busca ocultá-lo e subtraí-lo à esfera de vigilância do legítimo possuidor. Some-se a isso que a locação previa, na cláusula 10ª, item “k”, raio máximo de utilização de 200 km a partir de Goiânia, vedada a saída para além desse limite. O acusado tinha plena ciência dessa restrição, tanto que, conforme relatou, chegou a solicitar autorização para a viagem, a qual lhe foi negada. Ainda assim, optou por descumprir deliberadamente a vedação contratual e, no mesmo passo, por desativar justamente o meio pelo qual o locador poderia constatar a violação e localizar o bem. A negativa de autorização, seguida da remoção do rastreador e do deslocamento não consentido, demonstra consciência da ilicitude e vontade de agir à revelia do proprietário. A tese de que o réu pretendia guardar o dispositivo para posterior reinstalação, tendo sido surpreendido com seu descarte por terceiro, mostra-se inverossímil e desprovida de qualquer respaldo probatório. O rastreador foi encontrado jogado às margens da BR-153, nas proximidades de Hidrolândia, em local ermo e distante tanto da origem (Goiânia) quanto do destino (Três Ranchos). Ora, o descarte do equipamento em plena rodovia é logicamente incompatível com a alegada intenção de recolocá-lo no veículo. Se o propósito fosse a reinstalação, não haveria razão para dele se desfazer. Ademais, o acusado não arrolou nem sequer identificou a pessoa a quem teria confiado a guarda do aparelho, limitando-se a afirmar que “acabou que sobrou para mim”, versão que, além de isolada, não se sustenta diante da robustez do acervo probatório. E, ainda que terceiro tenha materialmente lançado o dispositivo à rodovia, foi o acusado quem determinou sua remoção oculta, respondendo pelo desígnio que a motivou. As circunstâncias do deslocamento reforçam a conclusão. O veículo, locado na região metropolitana de Goiânia, foi conduzido a Três Ranchos, município de pequeno porte situado na divisa com o Estado de Minas Gerais, a considerável distância da comarca de contratação e muito além do raio contratualmente permitido. O deslocamento para localidade afastada e limítrofe a outra unidade federativa, aliado à supressão do rastreamento e à interrupção do contato com o locador, traduz manobra própria de quem busca subtrair o bem à pronta recuperação pelo titular, evidenciando o animus rem sibi habendi. Não colhe, tampouco, o argumento de que a vítima teria conhecimento prévio do paradeiro do acusado, a ponto de a localização do automóvel só ter sido possível por esse suposto conhecimento. A vítima esclareceu, em juízo, que tentou contato reiterado e não foi atendida, o que a levou a buscar informações e a registrar a ocorrência. A recuperação do veículo não decorreu de ciência antecipada do destino, mas da atuação policial a partir da última posição registrada pelo rastreador, imediatamente antes de sua supressão. Ainda, não há espaço para a pretendida desclassificação para o crime de dano (art. 163 do Código Penal). O delito de dano reclama, como elemento subjetivo, a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia como fim em si mesmo. No caso, a supressão do rastreador não constituiu o objetivo da conduta, mas simples instrumento para viabilizar a apropriação do veículo, afastando-o da vigilância do proprietário. O dolo do agente não se dirigia ao dispositivo, e sim ao automóvel, bem sobre o qual passou a exercer poderes inerentes ao domínio, conduzindo-o para local distante e vedado, sem anuência e sem meio de localização. A destruição do rastreador constitui, pois, elemento indiciário do dolo de apropriação, e não conduta autônoma de dano. Por fim, reforça a conclusão pela presença do animus rem sibi habendi, a existência de outra ação penal em curso contra Guilherme (autos nº 5752726-89.2025.8.09.0010), na qual lhe é imputado fato de semelhante proceder. Naquele feito, o ora acusado foi denunciado por haver recebido, a título de locação, o automóvel marca Ford/Fiesta, cor preta, placa NKI-8458, ano 2010, e, esgotado o prazo ajustado para a restituição, deixou de devolvê-lo, passando a dispor do bem como se dono fosse, chegando, inclusive, a aliená-lo a terceiro. Diante desse quadro, não se vislumbra a incidência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo o fato antijurídico e o réu culpável, além de inexistirem causas de extinção da punibilidade. Sendo assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a condenação do réu é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GUILHERME VIEIRA MALENTACHI CARNEIRO, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Artigo 168, caput, do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenação anterior ao delito em comento; c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; e) Motivos do crime: já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie; g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de causas atenuantes e agravantes da pena. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dias-multa Ante a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do fato, conforme súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Regime de Cumprimento de Pena Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal. Detração Nos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixo de fazê-la. Substituição À luz do norte esboçado no artigo 44 do Código Penal, preenchendo o acusado os requisitos delineados, promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em condições e termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Suspensão Deixo de pronunciar-me quanto à SUSPENSÃO condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP). Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, não havendo elementos que justifiquem o cárcere provisório, porquanto permaneceu em liberdade durante a persecução penal. Indenização Verifico que o Ministério Público não formulou pedido expresso pela fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por esse motivo, deixo de arbitrar a referida verba. Disposições Finais: 1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena; 1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade; 2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão; 3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público. 3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente; 3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal; 4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição; 5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências: 6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva; 6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e 6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás; 6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica)
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