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5050221-76.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5050221-76.2026.8.24.0023/SC AUTOR: WALTER HENRIQUE GIOIA DONADELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) AUTOR: LETICIA ALMEIDA GIOIA (Pais) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO W. H. G. D, representado por sua mãe, ingressou com a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de COMUTO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. objetivando a imediata restituição da quantia descrita na inicial, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a parte autora sustenta que "contratou serviço de transporte rodoviário interestadual diretamente na plataforma eletrônica administrada pela requerida BlaBlaCar (Comuto Serviços de Tecnologia Ltda.)", sendo emitido dois bilhetes de passagem eletrônicos para o itinerário descrito na inicial, mas que houve atraso injustificado do transporte contratado, totalizando quase cinco horas de atraso direto em relação ao horário de partida, gerando os transtornos descritos na inicial. Não obstante os argumentos lançados, os fatos dependem de dilação probatória, com a oportunização do contraditório e a produção de outras provas que possam corroborar a versão apresentada, não restando evidente nete momento inicial do processo a probabilidade do direito invocada. Portanto, nesta análise não exauriente, ausentes os requisitos autorizadores para a medida pleiteada, sem prejuízo de melhor análise das questões no decorrer da demanda, mediante dilação probatória e contraditório, vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação (art. 300, § 3º do CPC). Feitas estas considerações: 1. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPCivil), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPCivil), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se a parte demandada, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). 4. Em face dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 5. Considerando que na presente ação há interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5050221-76.2026.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 31/08/2026.

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