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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5050206-96.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JAIRO MAREK ADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informa que o INSS implantou o auxílio-doença previdenciário e fixou data de cessação para 15-9-2026, descumprindo o título judicial que determinou a concessão do benefício na modalidade acidentária "até sua efetiva recuperação do procedimento cirúrgico" (Eventos 106-108 e 110). Assim, intime-se a autarquia para, em prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar o restabelecimento do auxílio-doença com a correção da espécie do benefício implantado para a modalidade acidentária e sem data de cessação programada, conforme consta no título executivo judicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Com manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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