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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução de débitos condominiais. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva em razão da alegada alienação do imóvel a terceiro e excesso de execução pela inclusão de custas e honorários advocatícios na planilha do débito, além de invocar a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada alienação do imóvel a terceiro afasta a legitimidade do proprietário registral para responder pelos débitos condominiais, diante da necessidade de comprovação da imissão do adquirente na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; e (ii) saber se a inclusão, no cálculo do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução configura excesso de execução, considerada a posterior concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas condominiais constituem obrigações propter rem. A responsabilidade pelo seu pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel. Nos termos do Tema 886 do STJ, o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor exige a comprovação da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4. A alegada alienação do imóvel não foi comprovada. A procuração pública apresentada não demonstra, por si só, a efetiva transferência do bem, a imissão da suposta adquirente na posse ou a ciência inequívoca do condomínio. A ausência de produção da prova testemunhal requerida também impede o reconhecimento dos requisitos necessários para afastar a legitimidade do proprietário registral. 5. O art. 827 do CPC determina a fixação, no despacho inicial da execução por título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% a cargo do executado. A natureza provisória dessa verba não impede sua inclusão no débito enquanto vigente a decisão que a arbitrou, razão pela qual inexiste excesso de execução. 6. A gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos e não alcança encargos processuais constituídos antes de seu deferimento. Como os honorários do art. 827 do CPC foram arbitrados antes da concessão do benefício, sua exigibilidade não foi atingida pela gratuidade posteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O proprietário registral responde pelos débitos condominiais quando não comprovadas a imissão do adquirente na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação do imóvel. 2. A inclusão, na execução, dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC, não configura excesso de execução. 3. A gratuidade da justiça não produz efeito retroativo e não alcança encargos processuais constituídos antes de seu deferimento”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015 (Tema 886); STJ, AgInt no AREsp 1.647.922/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; TJGO, Apelação Cível 5317025-82.2020.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5139806-08.2020.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível 0164868-77.2016.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, publ. 22.08.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5050196-98.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Augusto Francisco da Silva Júnior Apelado: Condomínio Residencial Caldas Novas Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Augusto Francisco da Silva Júnior contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Condomínio Residencial Caldas Novas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 237): (…) A parte promovente alega excesso de execução quanto à cobrança de custas (R$ 1.553,53) e honorários advocatícios (R$ 691,42) na planilha apresentada pela parte promovida, por configurar bis in idem e por ser beneficiária da justiça gratuita. A sentença de mov. 97 rejeitou este pedido, sob o fundamento de que, em execução de título extrajudicial, o juiz fixa honorários de plano, conforme o art. 827 do CPC, e que o despacho citatório do processo principal (mov. 5) já havia estabelecido tal verba. É cediço que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, nos termos do art. 827 do CPC, possuem natureza provisória. Estes valores são estabelecidos para a hipótese de pronto pagamento pelo executado e podem ser mantidos, modificados ou até mesmo excluídos pela sentença final, a depender do desenvolvimento processual e do resultado dos embargos à execução. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. Contudo, a alegação de excesso de execução exige que o embargante demonstre que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título, nos termos do art. 917, §2º, I, do CPC, apresentando, inclusive, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3º, CPC). No presente caso, a fixação dos honorários no despacho inicial da execução não representa um "excesso" da parte promovida em sua planilha, mas sim uma verba processual previamente arbitrada pelo juízo. A planilha da parte promovida, ao incluir tais valores, apenas reflete uma determinação judicial inicial, não um cálculo unilateral e excessivo que vicie o título executivo. Além disso, a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na mov. 06. A concessão da gratuidade não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas suspende a exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte promovida demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, art. 98, §§2º e 3º). Dessa forma, a mera inclusão desses valores na planilha inicial não configura excesso de execução, mas sim a base para uma eventual condenação, cuja exigibilidade é suspensa. Portanto, não há excesso de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de excesso de execução; (b) CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (mov. 241), o embargante defende a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da execução, ao argumento de que, em julho de 2019, vendeu o imóvel que originou o débito condominial para Irenilde Rodrigues de Lima Souza, sendo ela a verdadeira responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Afirma que essa transação é de conhecimento do próprio condomínio. Noutro ponto, sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a inclusão de custas e honorários advocatícios na planilha de débito é indevida, por se tratar de verbas a serem fixadas em sentença, além de configurar bis in idem. Acrescenta que é beneficiário da gratuidade da justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, ocasião em que o apelado impugna as teses do recurso e pede a manutenção da sentença (mov. 245). Feito esse breve relatório, passa-se ao exame do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se o apelante possui legitimidade para responder pelos débitos condominiais, considerando a alegada alienação do imóvel a terceiro por “contrato de gaveta”, bem como se há excesso de execução pela inclusão de custas e honorários advocatícios no cálculo do débito. As obrigações condominiais são revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, vinculando a obrigação à titularidade do bem. É o que se extrai da inteligência do artigo 1.345 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios. Assim, tais despesas são de responsabilidade, em princípio, do proprietário ou do titular de direitos do imóvel, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.345.331/RS (Tema 886), o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve ser analisada a partir da relação jurídica material com imóvel, consubstanciada na imissão na posse do promitente comprador e na ciência inequívoca do condomínio quanto à transação. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Dessa forma, prevalece o entendimento de que, em se tratando de obrigação propter rem, o condomínio poderá pleitear o adimplemento das obrigações pendentes tanto do anterior proprietário quanto do atual adquirente, a depender do preenchimento de dois requisitos: i) imissão na posse do comprador e ii) ciência inequívoca do condomínio quanto à alienação. No caso, o apelante não comprovou a alegada alienação do imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A procuração pública apresentada pelo embargante (mov. 1, arqs. 6 e 7), por si só, não demonstra a efetiva transferência do bem, tampouco a imissão da suposta adquirente na posse ou a ciência do condomínio acerca da negociação. Ressalte-se, ainda, que a sentença anteriormente proferida foi cassada para possibilitar a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante, a fim de comprovar a ciência do condomínio acerca da alienação (mov. 123). Todavia, conforme consta do termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 231), as testemunhas por ele arroladas não compareceram ao ato, que foi encerrado sem a produção da prova oral. Assim, embora tenha sido assegurada a oportunidade de comprovar as alegações, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que o condomínio tinha conhecimento da negociação. Portanto, ausente a comprovação da efetiva transação e, sobretudo, da ciência inequívoca do condomínio, o apelante, o qual permanece como proprietário registral do bem, responde pelos débitos condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a suposta adquirente. Em casos similares, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem adotado esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICO MATERIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDÔMINO. DIREITO AO VOTO. PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A definição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador, com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (STJ. Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS). 2. Os ônus pelo pagamento das taxas condominiais, decorrem da obrigação propter rem, que acompanha a coisa e dispensa o elemento volitivo quanto à assunção de referidos encargos, inclusive do sucessor no domínio (art. 1.345, do Código Civil. 3. No caso, houve a ciência da transação imobiliária, em face das Convenções do Condomínio Residencial Village Campinas (ev. 01, arq. 15 e 27). 4. Define-se condômino como sendo aquele proprietário de apartamento ou unidade dentro de um condomínio, independente da efetiva utilização do imóvel. 5. Com o direito ao voto deduz-se, em regra, que o votante seja condômino (art. 1.335, III, do CC). 6. Em face da natureza propter rem da obrigação, tem o proprietário ou quem foi imitido na posse do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 7. Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317025-82.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. TEMA 866. RELAÇÃO MATERIAL ESTABELECIDA COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE. REQUISITOS DO TÍTULO COMPROVADOS. 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (Tema 866, STJ) . 2. A taxa condominial constitui obrigação propter rem, motivo pelo qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, resguardado eventual direito de regresso em face do proprietário anterior. (1.345, Código Civil). 3. Constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas e comprovadas pela convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral (art. 784, X, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5139806-08.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164868-77.2016.8.09 .0011 APELANTE: CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN PLACE APELADA: ADRIANA OLIVEIRA MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A IMISSÃO NA POSSE . FALTA DE AJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXIMINDO A COMPRADORA DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Nos condomínios edilícios, o adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos do alienante, em relação as taxas condominiais, por ser obrigação propter rem, ou seja, obrigação gerada pelo próprio imóvel, tratando-se assim, de obrigação que se transmite ao adquirente juntamente com a aquisição da propriedade imóvel . (art. 1.345 do CC). 2 . O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 3. Em face da obrigação propter rem do imóvel, tem a promitente compradora a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores a sua imissão na posse no imóvel. 4 . Para que a construtora possa figurar no polo passivo da execução, deveria a apelada ter ajustado cláusula com aquela eximindo-se das taxas condominiais anteriores à sua imissão na posse do imóvel, o que não foi pactuado, afastando assim, a legitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S/A de figurar no polo passivo da ação. 5. Não há incidência de honorários advocatícios recursais diante da não fixação destes no Juízo primevo. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 0164868-77.2016.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, o apelante alega excesso de execução, ao argumento de que a inclusão de custas e honorários advocatícios na planilha de débito seria indevida, por se tratar de verbas que deveriam ser fixadas apenas em sentença e por ser ele beneficiário da justiça gratuita. A tese não prospera. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a inicial da execução por título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Os honorários fixados no despacho inicial possuem natureza provisória, podendo ser reduzidos, majorados ou substituídos pela verba sucumbencial fixada ao final dos embargos à execução, conforme o resultado do processo. Tal circunstância, contudo, não impede sua inclusão no débito enquanto vigente a decisão que os arbitrou Desse modo, a inclusão da verba na planilha não configura excesso de execução, pois decorre de determinação judicial proferida no próprio feito executivo, e não de acréscimo unilateral promovido pelo exequente. A concessão da gratuidade da justiça também não altera essa conclusão, porquanto o referido benefício foi concedido nos embargos à execução em 13/02/2023 (mov. 6). Por sua vez, os honorários previstos no artigo 827 do CPC foram arbitrados no despacho inicial da execução em 09/05/2022 (mov. 5, autos originários). A concessão posterior da gratuidade produz efeitos ex nunc, não alcançando os encargos processuais constituídos anteriormente ao seu deferimento. Desse modo, o benefício concedido ao apelante não suspende a exigibilidade dos honorários fixados no despacho inicial da execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO . QUESTÕES DECIDIDAS. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Em razão da preclusão, as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, sob a alegação de excesso de execução. Precedentes . 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo. Precedentes. 3 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes, quanto ao alegado excesso de execução, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1647922 RS 2020/0007205-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Portanto, como os honorários foram arbitrados antes da concessão da gratuidade da justiça, o benefício posteriormente deferido não alcança a verba anteriormente constituída, inexistindo excesso de execução por sua inclusão no cálculo do débito. Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC50 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução de débitos condominiais. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva em razão da alegada alienação do imóvel a terceiro e excesso de execução pela inclusão de custas e honorários advocatícios na planilha do débito, além de invocar a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada alienação do imóvel a terceiro afasta a legitimidade do proprietário registral para responder pelos débitos condominiais, diante da necessidade de comprovação da imissão do adquirente na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; e (ii) saber se a inclusão, no cálculo do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução configura excesso de execução, considerada a posterior concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas condominiais constituem obrigações propter rem. A responsabilidade pelo seu pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel. Nos termos do Tema 886 do STJ, o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor exige a comprovação da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4. A alegada alienação do imóvel não foi comprovada. A procuração pública apresentada não demonstra, por si só, a efetiva transferência do bem, a imissão da suposta adquirente na posse ou a ciência inequívoca do condomínio. A ausência de produção da prova testemunhal requerida também impede o reconhecimento dos requisitos necessários para afastar a legitimidade do proprietário registral. 5. O art. 827 do CPC determina a fixação, no despacho inicial da execução por título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% a cargo do executado. A natureza provisória dessa verba não impede sua inclusão no débito enquanto vigente a decisão que a arbitrou, razão pela qual inexiste excesso de execução. 6. A gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos e não alcança encargos processuais constituídos antes de seu deferimento. Como os honorários do art. 827 do CPC foram arbitrados antes da concessão do benefício, sua exigibilidade não foi atingida pela gratuidade posteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O proprietário registral responde pelos débitos condominiais quando não comprovadas a imissão do adquirente na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação do imóvel. 2. A inclusão, na execução, dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC, não configura excesso de execução. 3. A gratuidade da justiça não produz efeito retroativo e não alcança encargos processuais constituídos antes de seu deferimento”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015 (Tema 886); STJ, AgInt no AREsp 1.647.922/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; TJGO, Apelação Cível 5317025-82.2020.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5139806-08.2020.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível 0164868-77.2016.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, publ. 22.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5050196-98.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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