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5050185-62.2025.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050185-62.2025.4.04.7200/SC AUTOR: JANETE CARMEN FEDRIGO ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante, entre outros pedidos, a indenização e complementação de competências como contribuinte individual. Verifico que a pretensão da parte autora diz respeito especificamente à matéria afetada ao Tema 1329 pelo STF (Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda), com determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Ainda que o Tema 1.329 trate especificamente das regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 20 da mesma Emenda também estabelece como marco determinante a data de sua entrada em vigor para fins de apuração do tempo adicional necessário à aposentadoria. Ou seja, tanto o art. 17 quanto o art. 20 da EC 103/2019 indicam como parâmetro o tempo de contribuição existente em 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, para definir as exigências adicionais a serem cumpridas pelo segurado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia delineada na petição inicial guarda relação direta com a matéria submetida à repercussão geral, uma vez que se discute a possibilidade do cômputo de contribuições previdenciárias indenizadas com o objetivo de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019. Se o autor pretende utilizar tempo indenizado para esse fim — qual seja, o atendimento dos requisitos exigidos pelas regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 —, é cabível a suspensão do feito, à luz da afetação do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta incongruência de se considerar o tempo indenizado para o cálculo de uma das regras de transição e da outra não. Nesse sentido, colhe-se também da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que sobrestou recurso extraordinário em face do Tema 1329 do STF. A parte agravante alega inaplicabilidade do tema, pois o benefício foi concedido pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), enquanto o tema discute a regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, abrange outras regras de transição e justifica o sobrestamento de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1329 do STF não foi acolhida, pois, embora o benefício tenha sido concedido pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019) e o Tema 1329 discuta a regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), a controvérsia do tema tem potencial para abranger todas as regras de transição e a possibilidade de indenização de tempo de atividade rurícola, submetendo-se ao art. 3º da EC nº 103/2019.4. O sobrestamento do recurso extraordinário foi mantido, pois a decisão não causa prejuízo às partes e funciona como mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, estando o Vice-Presidente adstrito a sobrestar recursos que versem sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. O sobrestamento de recurso extraordinário é cabível quando a controvérsia, ainda que específica a uma regra de transição, possui potencial para abranger outras regras e a possibilidade de indenização de tempo de atividade, conforme o art. 3º da EC nº 103/2019 e a sistemática dos recursos repetitivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, III; CPC/2015, art. 1.040; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 103/2019, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001153-13.2024.4.04.7107, Rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 24.07.2025. (TRF4, AC 5019272-86.2023.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 24/09/2025) Assim, proceda a Secretaria à suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se.

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