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5050172-04.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação em ID 10739089134.

  2. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5050172-04.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ORECHIO CPF: 377.786.416-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 10723979328) em face da sentença de ID 10715655187. Alega existir contradição, omissão e obscuridade na sentença em relação à condenação à restituição em dobro das parcelas do mútuo, à disciplina da compensação do valor de R$ 1.276,81 e à caracterização da indenização por danos morais. Sustenta que a sentença reconheceu a utilização de R$ 14.638,94 para quitação antecipada de prestações mediante remanejamento interno, de modo que inexistiria prova de descontos posteriores a partir de setembro de 2025 ou de indébito efetivo suportado pelo autor, pugnando pela exclusão da repetição ou individualização das parcelas. Aduz, ademais, obscuridade na delimitação da compensação, requerendo que recaia sobre o montante global da condenação (inclusive danos morais), além de rediscutir a base dos danos morais sob a alegação de ausência de descontos concretos. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 10729343646), pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Ademais, considera-se omissa, segundo o parágrafo único do referido dispositivo legal, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Feitas tais considerações, no caso concreto, não constato que a decisão embargada apresenta vícios a serem sanados. A sentença enfrentou a matéria controvertida de maneira fundamentada, não havendo incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da antecipação parcial de determinadas parcelas (1 a 7 e 28 a 48) e a constatação de cobrança das prestações subsequentes a partir de setembro de 2025 até a concessão da tutela provisória. O embargante busca fazer crer que houve liquidação integral da operação, premissa que não condiz com a documentação por ele próprio apresentada nos autos (como o Documento Descritivo de Crédito de ID 10614024850, que indica parcelas remanescentes a vencer). Outrossim, os extratos colacionados pela instituição financeira alcançam apenas até 11 de setembro de 2025 (ID 10614008321, fl. 16), não infirmando os lançamentos subsequentes. Ademais, o próprio dispositivo da sentença restringiu a condenação "à restituição das parcelas do empréstimo ora declarado nulo cobradas do autor, de forma dobrada", cabendo em sede de cumprimento/liquidação de sentença a demonstração contábil do que foi efetivamente debitado e suportado pelo consumidor, sem que haja presunção de valores não desembolsados ou inclusão dos montantes internos de baixa antecipada expressamente excepcionados no julgado. De igual modo, inexiste omissão quanto à compensação do valor de R$ 1.276,81 (atualizado pelo IPCA desde o depósito), haja vista que a sentença autorizou sua compensação "com a condenação", sem restringi-la a capítulo isolado, bastando o encontro de contas quando da liquidação/cumprimento do título. Por fim, quanto à indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00, a fundamentação expressamente sopesou o contexto global da fraude bancária decorrente de fortuito interno, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a aflição decorrente das operações indevidas em sua conta, não se limitando à mera ocorrência material de descontos. Na realidade, a embargante insurge-se contra os fundamentos dispostos na sentença e a valoração probatória adotada, o que, ante a sistemática processual, não é possível no presente recurso. Em caso análogo ao dos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONSTATADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.388/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente

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