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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5050170-18.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: MATEUS VIEGAS SCHÖNHOFEN ADVOGADO(A): MATEUS VIEGAS SCHÖNHOFEN (OAB RS068427) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do total de rendimentos tributáveis declarados pela parte autora (15.2), indefiro a gratuidade de justiça. A declaração de imposto de renda juntada aos autos revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 191.806,69, equivalentes a renda mensal superior a R$ 15.000,00, incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a existência de descontos relativos a empréstimos consignados voluntariamente contratados e despesas ordinárias do cotidiano (como cartão de crédito, mensalidade escolar e planos de saúde) configura gestão e opção patrimonial privada, não servindo como fundamento legítimo para repassar ao Estado ou à parte adversa o ônus dos custos do processo judicial. Assim, ausentes elementos que evidenciem insuficiência financeira, o pedido deve ser indeferido. 2. Portanto, intime-se para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Não recolhidas as custas, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão.
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