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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050154-51.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CALCADOS MASIERO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS (OAB RS086694) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de analisar impugnação oferecida pela UNIÃO a cumprimento de sentença apresentado por CALCADOS MASIERO LTDA, no valor de R$ 5.259.877,49 em setembro de 2025 (evento 26.1). Alega excesso de execução no montante de R$ 2.456.879,56 em virtude de irregularidade no cálculo efetuado e inexistência de recolhimentos que limitam o montante passível de restituição (evento 29.1). Defende como devido o total de R$ 2.802.997,93. Foi expedido precatório referente ao valor incontroverso (evento 37.1). A impugnada respondeu no evento 43.1. A Divisão de Cálculos Judiciais apresentou cálculos nos eventos 53.1 e 53.2. Em seguimento, a União quedou silente, manifestando-se a exequente pelo reconhecimento da preclusão quanto à rediscussão dos critérios de apuração do crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao valor principal devido neste cumprimento de sentença, a controvérsia estabelecida entre as partes relaciona-se, basicamente, à possibilidade de reconhecimento dos pagamentos realizados com a utilização de créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-cumulatividade das contribuições para fins de apuração do indébito a repetir. Pois bem. O título judicial que aparelha o presente cumprimento assim dispôs em seu dispositivo (evento 34.1 processo 50078297120244047108), in verbis: "Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, “a”, do CPC, para condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos pela autora a título de PIS e COFINS, reconhecidos judicialmente no mandado de segurança n.º 5001763-51.2019.4.04.7108 , observada a prescrição, na forma da fundamentação.." Conforme se depreende, a repetição de indébito no caso dos autos - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - tem por pressuposto os valores recolhidos a maior a esse título, não servindo o título judicial, portanto, para o ressarcimento de créditos aproveitados a maior na compensação, sem recolhimento por DARF. A restituição ou repetição, nos termos do disposto no inciso I do artigo 165 do CTN, pressupõe a existência de um efetivo pagamento realizado de forma indevida ou em valor maior que o devido. Em outras palavras, a formação do indébito passível de ser restituído em juízo decorre exclusivamente das situações que envolvem o efetivo recolhimento do tributo. Assim, não verificado o pagamento a maior, conforme referido no título judicial, não se pode cogitar que exista dever de restituição pela Fazenda Nacional. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. 1. O cumprimento de sentença relativo ao julgado que reconheceu o direito à restituição de PIS e COFINS, por força da inadequação da base de cálculo (Tema 69/STF), deve levar em consideração apenas as competências em que o contribuinte apurou débito e realizou pagamento dos referidos tributos. 2. O ressarcimento em espécie de saldo credor de PIS e COFINS envolve matéria cognitiva adicional e diversa daquela que envolve a inclusão ou não do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS. (TRF4, AG 5017315-64.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO OU COMPENSAÇÃO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. 1. O indébito a restituir deve considerar a prévia ocorrência do efetivo pagamento do tributo, não abrangendo as competências nas quais houve compensação em razão do regime de não cumulatividade. 2. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais), conquanto sofra efeitos em decorrência do decidido pelo STF no Tema 69, não integra o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram objeto de recolhimento aos cofres públicos. (TRF4, AG 5042229-95.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECATÓRIO/RESTITUIÇÃO. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais) não pode integrar o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos. (TRF4, AG 5006966-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024) Com efeito, impõe-se observar que, no regime não cumulativo de apuração de PIS e COFINS, em regra, o saldo credor não é aproveitável para compensação ou ressarcimento em espécie. Como regra geral, o crédito somente serve para abater débitos de PIS e COFINS, como prevê a Lei n.º 10.833 em seu art. 3º, §§ 4º e 10: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: [...] § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Excepcionalmente, o crédito pode ser usado também para pagar outros tributos federais e até mesmo ser ressarcido em dinheiro, quando gerar saldo credor, como ocorre no art. 6º da Lei n.º 10.833/03 e art. 16 da Lei n.º 11.116/05. Mas esse ressarcimento, resultado de saldo credor acumulado, deve ocorrer unicamente na via administrativa, e não na judicial. Portanto, o aumento dos créditos escriturais pode ser aproveitado pela autora na forma do art. 3º, § 4º, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, isto é, para abatimento do valor devido a título das referidas contribuições, mas não para restituição judicial em espécie. Assim, e restando evidente que só podem ser objeto de restituição os valores indevidamente suportados/recolhidos (mediante documento de arrecadação) pela contribuinte, conclui-se que o cálculo trazido pela Divisão de Cálculos Judiciais atende perfeitamente ao direito reconhecido no título executivo. Feitas as considerações devidas, determino que o cumprimento de sentença do principal prossiga pelo montante de R$ 2.890.693,54, atualizado até setembro de 2025, na forma dos cálculos judiciais. Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento da preclusão, consigno à parte exequente que não estando devidamente instruído o cumprimento de sentença com a documentação hábil ao exame da matéria, não há de se falar em preclusão contra a União. Honorários advocatícios Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela União, por força do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá ser observada a fixação de honorários do evento 5.1, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o inicialmente impugnado, cujo resultado representa o "indevidamente impugnado" (R$ 2.890.693,54 - R$ 2.802.997,93 = R$ 87.695,61). Ainda, condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da impugnante. CALCADOS MASIERO LTDA executou o montante de R$ 5.259.877,49 e lhe restou efetivamente devido o montante de R$ 2.890.693,54, o que nos remete a uma diferença de R$ 2.369.183,95. Assim, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 236.918,39. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da União e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante de R$ 2.890.693,54 atualizado até setembro de 20225, na forma dos cálculos judiciais do evento 53.1. Condeno CALCADOS MASIERO LTDA a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 236.918,39, corrigido monetariamente a partir da data do cálculo, em setembro de 2025, até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-15, e acrescido de juros moratórios a contar da preclusão, segundo os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, prossiga-se na expedição da requisição de pagamento complementar.
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