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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050146-40.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ELIANE BULIGON ADVOGADO(A): WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978) ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCESCHETTI (OAB RS071223) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, não se olvidando do sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente, com análise profunda da presença ou não dos requisitos necessários à condição do benefício almejado. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. Em análise da comunicação de decisão (evento 1, PROCADM7) do pedido de benefício por incapacidade temporária, NB 31/729.512.327-0, verifica-se que o motivo de indeferimento foi a "Data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)". A parte autora intimada para esclarecimentos manifestou-se pela desnecessidade da realização de perícia (evento 14, EMENDAINIC1). Assim, cite-se o INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora.
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