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5050138-52.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5050138-52.2022.8.21.0001/RS AUTOR: SIRLAINI MEDEIROS MIRANDA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) AUTOR: SINARA MEDEIROS MIRANDA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) AUTOR: SILVANA MEDEIROS MIRANDA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) AUTOR: JOVANIR MEDEIROS MIRANDA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a realização de pesquisa de endereço de LEONARDO DE OLIVEIRA LICKS por meio dos sistemas disponibilizados a este Tribunal. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora indicar, na petição inicial, os dados necessários à correta qualificação da parte demandada, inclusive endereço apto à realização do ato citatório. Trata-se de ônus processual inerente ao exercício do direito de ação e indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual. A citação constitui ato essencial à formação válida do processo e à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser realizada a partir de informações minimamente seguras e adequadas fornecidas pela própria parte interessada. Nesse contexto, não cabe à parte autora transferir ao Poder Judiciário a incumbência de localizar a parte ré, substituindo diligências que ordinariamente lhe competem. Os sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral colocados à disposição do Juízo possuem natureza excepcional e instrumental, destinando-se a hipóteses específicas em que demonstrado, de forma concreta, o efetivo esgotamento das medidas extrajudiciais razoavelmente disponíveis à parte. A mera alegação genérica de impossibilidade de localização ou de diligência infrutífera não é suficiente para justificar a utilização da estrutura do Poder Judiciário como mecanismo substitutivo da atuação da parte autora na localização da demandada. No caso concreto, não há comprovação de adoção prévia de diligências mínimas voltadas à obtenção do endereço atualizado da requerida, tais como consultas perante cadastros públicos e privados acessíveis à parte, contatos extrajudiciais, pesquisas em registros imobiliários, comerciais, concessionárias de serviços públicos, ou outros meios razoavelmente disponíveis. Admitir-se a realização de pesquisas pelo Juízo equivaleria a transferir indevidamente ao Poder Judiciário atribuição que incumbe à parte autora, em afronta aos princípios da cooperação processual, da responsabilidade das partes pela condução do feito e da própria inércia da jurisdição. Ressalte-se, ainda, que a utilização indiscriminada dos sistemas de consulta disponíveis ao Juízo compromete sua finalidade excepcional e sobrecarrega indevidamente a atividade jurisdicional, razão pela qual sua utilização demanda demonstração concreta da impossibilidade de obtenção das informações por meios ordinários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diligencie e informe endereço válido e atualizado de LEONARDO DE OLIVEIRA LICKS, a fim de viabilizar a regular citação.

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