2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050135-31.2026.8.21.0010/RS AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS038011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA O autor afirmou ser titular do cartão de crédito Santander Unique Visa Infinite. Relatou que a fatura vencida em 01/07/2026, no importe de R$ 5.559,48, foi quitada integralmente em 04/08/2026 por meio de transferência via Pix, além de ter ocorrido débito de R$ 1.000,00 diretamente em sua conta-corrente em 30/07/2026. Contudo, sustentou que o banco réu impôs unilateralmente um refinanciamento compulsório da dívida, dividindo o débito em 10 parcelas mensais de R$ 1.020,00, com acréscimo expressivo de juros e encargos. Argumentou que a conduta gerou lançamentos excessivos nas faturas seguintes. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o adimplemento das faturas subsequentes pelos valores correspondentes aos gastos reais de cada período, sem as parcelas do refinanciamento não contratado, bem como para determinar que a instituição financeira se abstenha de cadastrar seus dados em órgãos de restrição ao crédito por conta dessas cobranças, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais dispostos no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 300, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação acostada à petição inicial comprova que o autor efetuou o pagamento do montante principal de R$ 5.559,48 em 04/08/2026 (evento 1, OUT6), quantia exatamente correspondente ao saldo total da fatura vencida em 01/07/2026 (evento 1, OUT8). Além disso, observa-se que em 30/07/2026 ocorreu o débito de R$ 1.000,00 na conta-corrente do correntista para amortização do saldo em aberto, fato reconhecido pela própria casa bancária na manifestação administrativa (evento 1, OUT7). A legislação de proteção ao consumidor proíbe que fornecedores de produtos ou serviços imponham práticas abusivas ou exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme determina o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a norma estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que criem obrigações iníquas ou incompatíveis com a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 8.078/1990. No caso concreto, constato que a instituição financeira procedeu à conversão unilateral do saldo devedor em um parcelamento compulsório de 10 prestações de R$ 1.020,00 (evento 1, OUT9), totalizando custo de R$ 10.200,00. Embora as normas infralegais do Banco Central do Brasil prevejam alternativas para evitar a permanência contínua do cliente no crédito rotativo, tais disposições não autorizam a desconsideração sumária de pagamentos substanciais efetuados pelo titular, nem respaldam a majoração desproporcional do débito sem a devida pactuação ou transparência. Portanto, a exigência das parcelas do parcelamento compulsório sobre as faturas posteriores carece, em sede de cognição sumária, de respaldo legítimo. Por sua vez, identifico a presença do perigo de dano no risco concreto de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em virtude do não recolhimento de valores contestados e aparentemente indevidos. A inscrição restritiva indevida compromete de maneira imediata a higidez cadastral do consumidor, restringindo a concessão de crédito e impondo embaraços à sua atividade civil e profissional. Além disso, não se verifica qualquer irreversibilidade da medida, consoante a exigência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a determinação de suspensão da cobrança das parcelas controvertidas pode ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios em sentido contrário. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) autorizar o autor a efetuar o adimplemento das faturas vincendas do cartão de crédito Santander Unique Visa Infinite (final 2873) pelos valores originais das despesas e compras de cada competência, excluindo-se as parcelas e encargos decorrentes do parcelamento automático ora questionado; b) determinar que o réu Banco Santander (Brasil) S.A. se abstenha de incluir os dados do autor (nome e CPF) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) por débitos vinculados ao parcelamento compulsório impugnado, ou promova a baixa imediata no prazo de 5 (cinco) dias, caso já tenha efetuado a anotação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (artigo 139, VI, do CPC). 3. CITAÇÃO Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Diligências legais.