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5050127-02.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5050127-02.2026.8.09.0006 Requerente: Diva Da Costa Garcia Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Stone Instituição de Pagamentos S/A em face da sentença proferida na movimentação 53. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que não há relação jurídica prévia entre o consumidor lesado e a instituição financeira demandada, logo, inexiste responsabilidade pelos danos suportados pela parte contrária, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, conforme disposto na sentença, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da embargante, porquanto a instituição de pagamento negligenciou seu dever de segurança ao permitir que uma conta recém-criada fosse utilizada como instrumento para a fraude perpetrada em desfavor da parte autora. Destarte, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte contrária, e por decorrência lógica, a improcedência dos pedidos autorais, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Oportuno se faz destacar que não há omissão da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5050127-02.2026.8.09.0006 Requerente: Diva Da Costa Garcia Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Stone Instituição de Pagamentos S/A em face da sentença proferida na movimentação 53. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que não há relação jurídica prévia entre o consumidor lesado e a instituição financeira demandada, logo, inexiste responsabilidade pelos danos suportados pela parte contrária, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, conforme disposto na sentença, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da embargante, porquanto a instituição de pagamento negligenciou seu dever de segurança ao permitir que uma conta recém-criada fosse utilizada como instrumento para a fraude perpetrada em desfavor da parte autora. Destarte, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte contrária, e por decorrência lógica, a improcedência dos pedidos autorais, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Oportuno se faz destacar que não há omissão da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

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