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5050120-85.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050120-85.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: V F CESCA & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) a nulidade do título executivo; b) impossibilidade de protesto; e c) ausência de processo administrativo. Houve impugnação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. Decido. Da suspensão da execução A exceção de pré-executividade é fruto de criação jurisprudencial e, conforme pacífica jurisprudência, não suspende a execução fiscal, nem suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Constatada a ocorrência de omissão, a decisão embargada deve ser integrada pelos presentes Aclaratórios, nos termos a seguir expostos. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Quanto à tese da reformatio in pejus, não merece trânsito.Com efeito, a decisão do evento 21 não determinou que fossem opostos embargos à execução pela União, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. Por oportuno, tampouco constitui inovação o pedido do evento 25, vez que o somente exequente atendeu aos comandos da decisão do evento 21, inclusive porquanto não foram opostos embargos à execução. Ressalto que, sabidamente, o manejo da exceção de pré-executividade não suspende o prazo para a oposição de embargos à execução, na linha da remansosa jurisprudência: [...] (fl. 427, e-STJ)". 4. Em nova análise, o Tribunal de origem, nos Embargos de Declaração de fls. 526-532, e-STJ, se manifestou sobre a emenda à inicial e a necessidade de nova citação. 5. Por fim, no que se refere à violação aos arts. 32, 267, VI, 467, 468, 471, 473, 503, 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 17, 485, VI, 502, 503, 505, 507, 1.000, 141 e 492 do CPC/2015, respectivamente), tem-se que os dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais, o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte embargante não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido tal afronta, restringindo-se a apontar os dispositivos legais. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.797.298/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 14/10/2020., sem destaques no original) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O STF, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 2. Analisando os marcos temporais, constata-se que decorreram mais de 6 anos entre a intimação do exequente da inexistência de bens (13/02/2019) e a data da sentença de extinção (11/04/2025). 3. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal, e o exequente, embora intimado, não requereu nenhuma diligência. (TRF4, AC 5002929-47.2012.4.04.7114, 1ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/07/2025, sem destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução de título extrajudicial, em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando a data da citação e a alegação de suspensão do prazo em razão da apresentação de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos à execução foram apresentados após o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, conforme o art. 915 do CPC.2. A apresentação de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução, inexistindo previsão legal para tanto.3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo sobre o prazo para embargar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos embargos à execução, verificada pelo transcurso do prazo legal contado da citação, enseja a sua rejeição liminar, não havendo suspensão ou interrupção do prazo em razão da apresentação de exceção de pré-executividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231 e 915.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.963/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.05.2022; TRF4, AC 5092924-45.2014.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 06.10.2015. (TRF4, AC 5054740-68.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025, sem destaques no original) Assim, por ausência de fundamento legal para sua concessão, não é possível a suspensão da execução fiscal até o final julgamento da exceção de pré-executividade apresentada. Deve o feito, portanto, prosseguir regularmente. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Da nulidade do título executivo Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não há nulidade a ser reconhecida. As CDA's que embasam a execução fiscal seguiram o modelo padrão, preestabelecido pelo Ministério da Fazenda, para atender a todos os requisitos exigidos em lei, havendo clara menção à sua origem, à forma de incidência de juros e seu termo inicial. Constam, ainda, referências aos dispositivos legais atinentes à atualização monetária e juros de mora, bem como informação relacionada à forma de constituição. Dessa forma, o título executivo atende aos requisitos indicados no art. 202, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Nada há a reparar na sua confecção, tampouco na origem do débito, não ensejando obstrução de defesa. A arguição da nulidade formal do título executivo deve estar acompanhada de elementos concretos que demonstrem a inadequação de tal instrumento, ônus do qual não se desincumbiu a excipiente. Nesse sentido, a ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE APLICADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não é nula a CDA que contém todos os requisitos previstos em lei. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 2. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão sustentação à pretensão fiscal e aos respectivos acréscimos (atualização monetária, juros e demais encargos), como no caso das certidões. 3. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização.4. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Hipótese em que não acolhido o pedido de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5025813-43.2015.404.9999, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/10/2015) A jurisprudência também é assente no sentido de que só se deve reconhecer a nulidade da CDA por ausência ou deficiência dos requisitos legais se isto ocasionar efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. cda. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.1. A nulidade da cda não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à cda a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva cda, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001)5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.(...).(RESP 760752 - Processo 200501007836/SC - 1ª T. do STJ - Rel. Luiz Fux - DJ 02/04/2007 p. 237). Anoto, ainda, que, em execução fiscal, não há necessidade de juntada de demonstrativo atualizado da dívida, ou planilha de cálculo. Nesse sentido a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Destaque-se que o §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 exige que a CDA apenas informe o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, e não a apresentação de demonstrativo desses juros, mês a mês. Também não é requisito da certidão de dívida ativa a juntada do documento de constituição do crédito. Logo, estando a certidão de dívida ativa em termos, é legítimo o prosseguimento do processo de execução fiscal. Não se olvide que a dívida inscrita goza dos atributos de liquidez e certeza (art. 204, CTN e art. 3º e parágrafo único, LEF), presunção relativa a ser afastada pela parte executada, o que não foi feito neste caso. Por fim, observo que consta expressamente na petição inicial o valor da causa. Os valores originários constam na(s) respectiva(s) CDA(s). Do protesto A decisão da Corte Especial do TRF da 4ª Região, que rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5037227-62.2015.4.04.0000, que tinha por objeto o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 27/12/2012, alinha-se ao julgamento do STJ no REsp nº 1686659/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 777), em que foi fixada a seguinte tese jurídica pela Primeira Seção do STJ: A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 De acordo com a lei, não há vedação ao protesto da CDA. A execução fiscal e o protesto do título executivo são meios disponibilizados pela lei à parte credora para busca da satisfação da obrigação, com efeitos diferentes. Logo, negar a possibilidade de existência simultânea seria restringir de forma injustificada a faculdade da exequente de buscar a recuperação do crédito. Não há, portanto, ilegalidade no protesto dos títulos executivos que instruem a presente execução fiscal. Da ausência do processo administrativo nos autos Quanto à ausência do processo administrativo nos autos, é assente na jurisprudência que não há necessidade da sua juntada por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, nos termos dispostos no art. 6º, § 1º da LEF, o qual fica à disposição do contribuinte junto ao órgão competente, dele podendo extrair cópias autenticadas ou certidões (art. 41, da Lei n. 6.830/80). Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PAF. 1. Por se encontrar regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, por parte do devedor, o que no caso dos autos não ocorreu, limitando-se o agravante a aduzir alegações genéricas 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa. O processo administrativo é público, sendo possível o acesso e a obtenção de cópias por qualquer um perante a Administração Pública, que não pode se furtar, em face do disposto no art. 5°, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei n° 12.527/11. 3. Caso em que não restou caracterizada inércia da Fazenda na busca por seu crédito tributário. Prescrição não reconhecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 0005042-27.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/01/2014). Posta assim a questão, eventuais questionamentos acerca da legalidade do processo administrativo deverão ser levados a efeito em meios processuais próprios, uma vez que a exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela executada na exceção de pré-executividade. Intimem-se. 2. Considerando a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, com suas posteriores alterações, voltem à Fazenda Nacional para que, no prazo de 60 dias, apresente o valor atualizado do débito, bem como requeira o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 2.1. Fica desde logo ciente a parte credora de que, caso não indique requerimento que importe no prosseguimento dos atos executórios ou requeira: a) diligências já realizadas ou indeferidas; b) dilação de prazo; c) suspensão para diligências, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada provisoriamente, a fim de aguardar outras diligências necessárias para a localização de bens, tudo independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

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