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5050111-03.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050111-03.2026.8.21.0010/RS AUTOR: LEONARDO CONTE DA ROSA ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA SISTEMA SAUDE INTEGRAL ADVOGADO(A): ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão acostada no Ev. 03, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a demandada providenciasse a disponibilização e a administração do medicamento Natalizumabe em favor da parte autora, sem a cobrança de franquia ou coparticipação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A demandada compareceu aos autos no Ev. 11, oportunidade em que postulou a habilitação de seu procurador, acostando instrumento de procuração e atos constitutivos. Posteriormente, a parte autora peticionou no Ev. 13, noticiando o descumprimento da ordem liminar pela ré e pugnando pela execução das astreintes já vencidas, bem como pela majoração da multa cominatória diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do risco à continuidade do seu tratamento de saúde. Considerando a gravidade do quadro clínico relatado na petição inicial e a urgência inerente ao fornecimento do fármaco indispensável ao controle da enfermidade, faz-se imperiosa a prévia manifestação da parte ré acerca do efetivo cumprimento da medida deferida, antes da apreciação dos pleitos executório e de majoração das penalidades. Assim, intime-se a parte ré, por meio de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco), comprove nos autos o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida. Intimem-se.

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