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5050106-55.2025.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050106-55.2025.4.03.9999 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: HERALDO PUCCINI NETO, SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS REIS MOREIRA - SP322264-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o levantamento da indisponibilidade e/ou penhora dos imóveis descritos na inicial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso”. Em seu recurso, HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS sustentam, em síntese, que a irresignação se restringe à condenação em honorários advocatícios. Defendem que, embora reconheçam a incidência do princípio da causalidade, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa revela-se desproporcional diante das particularidades do caso, especialmente porque os embargos de terceiro foram julgados procedentes, a União reconheceu a procedência do pedido, não houve dilação probatória e o feito apresentou baixa complexidade. Argumentam ser cabível a fixação equitativa dos honorários, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo sua redução para R$ 15.000,00. Subsidiariamente, postulam a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para redução da verba honorária em 50%, em razão do reconhecimento do pedido pela União. Sucessivamente, requerem a anulação da sentença, sob o argumento de que houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre as teses deduzidas nos embargos de declaração. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO Ressalto, de imediato, que os apelantes se insurgem exclusivamente contra o capítulo da sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro e determinado o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis descritos na inicial, lhes impôs o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Sustentam, em síntese, que a verba honorária deve ser reduzida mediante arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reduzida pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Sucessivamente, postulam a anulação da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar as teses suscitadas em embargos de declaração. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. 1. Da responsabilidade pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. Conforme expressamente reconhecido na sentença, restou incontroverso que os apelantes adquiriram os imóveis anteriormente à averbação da indisponibilidade. Também não há controvérsia de que as respectivas escrituras públicas não foram levadas a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Foi precisamente essa circunstância que ensejou a averbação da indisponibilidade sobre bens que, perante o registro imobiliário, permaneciam vinculados aos antigos proprietários. A própria narrativa desenvolvida pelos apelantes confirma que a ausência do registro imobiliário decorreu de providência que deixou de ser adotada após a celebração dos negócios jurídicos, circunstância que permitiu a incidência da medida constritiva posteriormente determinada no âmbito da cautelar fiscal. Por outro lado, verifica-se que a União, ao ser citada nos embargos de terceiro, reconheceu a procedência do pedido, não oferecendo resistência ao levantamento da indisponibilidade. Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem de que o ajuizamento da presente demanda decorreu da ausência de regularização registral dos imóveis pelos próprios embargantes, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. As contrarrazões invocam, nesse sentido, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios, bem como o entendimento firmado no Tema 872 daquela Corte Superior, segundo o qual, acolhidos os embargos de terceiro para desconstituir constrição incidente sobre imóvel cuja transmissão não foi levada ao registro competente, os honorários devem ser suportados pelo atual proprietário quando este deixou de atualizar os dados registrais, ressalvada hipótese em que a parte embargada, após tomar ciência da transmissão, insista na manutenção da constrição. No caso, não há demonstração de que a União, após tomar conhecimento da aquisição dos imóveis pelos embargantes, tenha persistido injustificadamente na manutenção da indisponibilidade. Ao contrário, reconheceu a procedência dos embargos, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no próprio entendimento invocado pelos recorrentes. Assim, permanece hígida a conclusão de que os apelantes deram causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pelos honorários advocatícios. 2. Do pedido de arbitramento equitativo dos honorários. Os apelantes sustentam que, em razão da ausência de litigiosidade, do reconhecimento do pedido pela União e da alegada desproporcionalidade do valor arbitrado, seria cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência da regra geral adotada pelo Juízo de origem. Conquanto os recorrentes invoquem precedentes admitindo, em hipóteses específicas, a fixação equitativa da verba honorária, também reproduzem em suas próprias razões recursais entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de arbitramento dos honorários advocatícios, reservando-se a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido dispositivo. A condenação decorreu do reconhecimento de que os próprios embargantes deram causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, sendo o valor da causa previamente definido nos autos por determinação judicial e sem impugnação nesta fase recursal. Não se evidencia situação excepcional apta a justificar o afastamento da disciplina ordinária aplicada pela sentença. Desse modo, não há fundamento para substituir o critério adotado pelo Juízo de origem pelo arbitramento equitativo pretendido pelos apelantes. 3. Da aplicação subsidiária do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. É certo que os recorrentes sustentam ter havido reconhecimento do pedido pela União. Entretanto, tal circunstância não altera a conclusão de que a instauração da demanda decorreu exclusivamente da ausência de registro dos títulos aquisitivos, situação que atrai a incidência do princípio da causalidade. O reconhecimento da procedência do pedido, longe de infirmar tal conclusão, evidencia justamente que a União não criou resistência desnecessária após tomar conhecimento da efetiva titularidade dos imóveis. Assim, não se verifica fundamento suficiente para modificar a condenação imposta na sentença. 4. Da alegada nulidade da sentença. Também não procede a alegação de nulidade por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou a questão central submetida ao julgamento, concluindo expressamente que a ausência de registro das aquisições imobiliárias pelos embargantes foi a causa determinante da constrição posteriormente desconstituída. Além disso, consignou expressamente que os demais argumentos deduzidos pelas partes não eram aptos a infirmar a conclusão adotada. O fato de a solução adotada ser desfavorável aos interesses dos recorrentes não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Inexistindo vício apto a ensejar a anulação do decisum, deve ser rejeitada também essa pretensão recursal. Assim, diante do conjunto probatório e das razões recursais, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o princípio da causalidade para atribuir aos embargantes a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que a constrição decorreu da ausência de registro dos títulos aquisitivos perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não se mostram presentes elementos que justifiquem o arbitramento equitativo da verba honorária, tampouco a redução pretendida com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo igualmente a alegada nulidade da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS. Mantenho, integralmente, a r. sentença. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS TÍTULOS AQUISITIVOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóveis descritos na inicial. Em razão do princípio da causalidade, a sentença condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Os apelantes insurgem-se exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios. Sustentam a fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua redução pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pela União. Sucessivamente, alegam nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses deduzidas em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargantes devem responder pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o arbitramento equitativo da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do pedido pela União autoriza a redução dos honorários com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC; e (iv) saber se a sentença é nula por alegada omissão na apreciação das teses suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que os apelantes adquiriram os imóveis antes da averbação da indisponibilidade, mas deixaram de promover o registro das escrituras públicas perante o Cartório de Registro de Imóveis. A ausência de regularização registral permitiu que os bens permanecessem vinculados aos antigos proprietários e fossem atingidos pela constrição judicial, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade. A União reconheceu a procedência dos embargos de terceiro após sua citação, sem resistência à desconstituição da indisponibilidade. Não há demonstração de que tenha insistido na manutenção da constrição após tomar conhecimento da efetiva titularidade dos imóveis, razão pela qual permanece aplicável a responsabilidade dos embargantes pelos honorários advocatícios. Não se verifica hipótese excepcional apta a justificar o arbitramento equitativo da verba honorária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral para a fixação dos honorários, inexistindo circunstâncias que autorizem a incidência do art. 85, § 8º, do mesmo diploma. O reconhecimento do pedido pela União não afasta a incidência do princípio da causalidade nem autoriza a redução da verba honorária com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, pois a instauração da demanda decorreu exclusivamente da ausência de registro dos títulos aquisitivos pelos próprios embargantes. Inexiste nulidade da sentença. O Juízo de origem apreciou a controvérsia essencial e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A mera ausência de acolhimento das teses dos recorrentes não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação dos embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de terceiro, responde pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à constrição indevida, à luz do princípio da causalidade. 2. A ausência de registro dos títulos aquisitivos perante o Cartório de Registro de Imóveis, quando determinante para a constrição do bem, atrai a responsabilidade do adquirente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O reconhecimento do pedido pela parte embargada não afasta a incidência do princípio da causalidade quando inexistente resistência à desconstituição da constrição após a ciência da transmissão do imóvel. 4. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios constitui hipótese excepcional e depende da presença dos requisitos previstos no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 489 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta por HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS. Manter, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050106-55.2025.4.03.9999 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: HERALDO PUCCINI NETO, SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS REIS MOREIRA - SP322264-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MANTOVANI TRANSPORTES EIRELI, FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, FERNANDO MANTOVANI, IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o levantamento da indisponibilidade e/ou penhora dos imóveis descritos na inicial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso”. Em seu recurso, HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS sustentam, em síntese, que a irresignação se restringe à condenação em honorários advocatícios. Defendem que, embora reconheçam a incidência do princípio da causalidade, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa revela-se desproporcional diante das particularidades do caso, especialmente porque os embargos de terceiro foram julgados procedentes, a União reconheceu a procedência do pedido, não houve dilação probatória e o feito apresentou baixa complexidade. Argumentam ser cabível a fixação equitativa dos honorários, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo sua redução para R$ 15.000,00. Subsidiariamente, postulam a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para redução da verba honorária em 50%, em razão do reconhecimento do pedido pela União. Sucessivamente, requerem a anulação da sentença, sob o argumento de que houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre as teses deduzidas nos embargos de declaração. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO Ressalto, de imediato, que os apelantes se insurgem exclusivamente contra o capítulo da sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro e determinado o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis descritos na inicial, lhes impôs o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Sustentam, em síntese, que a verba honorária deve ser reduzida mediante arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reduzida pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Sucessivamente, postulam a anulação da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar as teses suscitadas em embargos de declaração. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. 1. Da responsabilidade pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. Conforme expressamente reconhecido na sentença, restou incontroverso que os apelantes adquiriram os imóveis anteriormente à averbação da indisponibilidade. Também não há controvérsia de que as respectivas escrituras públicas não foram levadas a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Foi precisamente essa circunstância que ensejou a averbação da indisponibilidade sobre bens que, perante o registro imobiliário, permaneciam vinculados aos antigos proprietários. A própria narrativa desenvolvida pelos apelantes confirma que a ausência do registro imobiliário decorreu de providência que deixou de ser adotada após a celebração dos negócios jurídicos, circunstância que permitiu a incidência da medida constritiva posteriormente determinada no âmbito da cautelar fiscal. Por outro lado, verifica-se que a União, ao ser citada nos embargos de terceiro, reconheceu a procedência do pedido, não oferecendo resistência ao levantamento da indisponibilidade. Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem de que o ajuizamento da presente demanda decorreu da ausência de regularização registral dos imóveis pelos próprios embargantes, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. As contrarrazões invocam, nesse sentido, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios, bem como o entendimento firmado no Tema 872 daquela Corte Superior, segundo o qual, acolhidos os embargos de terceiro para desconstituir constrição incidente sobre imóvel cuja transmissão não foi levada ao registro competente, os honorários devem ser suportados pelo atual proprietário quando este deixou de atualizar os dados registrais, ressalvada hipótese em que a parte embargada, após tomar ciência da transmissão, insista na manutenção da constrição. No caso, não há demonstração de que a União, após tomar conhecimento da aquisição dos imóveis pelos embargantes, tenha persistido injustificadamente na manutenção da indisponibilidade. Ao contrário, reconheceu a procedência dos embargos, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no próprio entendimento invocado pelos recorrentes. Assim, permanece hígida a conclusão de que os apelantes deram causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pelos honorários advocatícios. 2. Do pedido de arbitramento equitativo dos honorários. Os apelantes sustentam que, em razão da ausência de litigiosidade, do reconhecimento do pedido pela União e da alegada desproporcionalidade do valor arbitrado, seria cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência da regra geral adotada pelo Juízo de origem. Conquanto os recorrentes invoquem precedentes admitindo, em hipóteses específicas, a fixação equitativa da verba honorária, também reproduzem em suas próprias razões recursais entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de arbitramento dos honorários advocatícios, reservando-se a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido dispositivo. A condenação decorreu do reconhecimento de que os próprios embargantes deram causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, sendo o valor da causa previamente definido nos autos por determinação judicial e sem impugnação nesta fase recursal. Não se evidencia situação excepcional apta a justificar o afastamento da disciplina ordinária aplicada pela sentença. Desse modo, não há fundamento para substituir o critério adotado pelo Juízo de origem pelo arbitramento equitativo pretendido pelos apelantes. 3. Da aplicação subsidiária do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. É certo que os recorrentes sustentam ter havido reconhecimento do pedido pela União. Entretanto, tal circunstância não altera a conclusão de que a instauração da demanda decorreu exclusivamente da ausência de registro dos títulos aquisitivos, situação que atrai a incidência do princípio da causalidade. O reconhecimento da procedência do pedido, longe de infirmar tal conclusão, evidencia justamente que a União não criou resistência desnecessária após tomar conhecimento da efetiva titularidade dos imóveis. Assim, não se verifica fundamento suficiente para modificar a condenação imposta na sentença. 4. Da alegada nulidade da sentença. Também não procede a alegação de nulidade por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou a questão central submetida ao julgamento, concluindo expressamente que a ausência de registro das aquisições imobiliárias pelos embargantes foi a causa determinante da constrição posteriormente desconstituída. Além disso, consignou expressamente que os demais argumentos deduzidos pelas partes não eram aptos a infirmar a conclusão adotada. O fato de a solução adotada ser desfavorável aos interesses dos recorrentes não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Inexistindo vício apto a ensejar a anulação do decisum, deve ser rejeitada também essa pretensão recursal. Assim, diante do conjunto probatório e das razões recursais, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o princípio da causalidade para atribuir aos embargantes a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que a constrição decorreu da ausência de registro dos títulos aquisitivos perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não se mostram presentes elementos que justifiquem o arbitramento equitativo da verba honorária, tampouco a redução pretendida com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo igualmente a alegada nulidade da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS. Mantenho, integralmente, a r. sentença. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS TÍTULOS AQUISITIVOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóveis descritos na inicial. Em razão do princípio da causalidade, a sentença condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Os apelantes insurgem-se exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios. Sustentam a fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua redução pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pela União. Sucessivamente, alegam nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses deduzidas em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargantes devem responder pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o arbitramento equitativo da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do pedido pela União autoriza a redução dos honorários com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC; e (iv) saber se a sentença é nula por alegada omissão na apreciação das teses suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que os apelantes adquiriram os imóveis antes da averbação da indisponibilidade, mas deixaram de promover o registro das escrituras públicas perante o Cartório de Registro de Imóveis. A ausência de regularização registral permitiu que os bens permanecessem vinculados aos antigos proprietários e fossem atingidos pela constrição judicial, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade. A União reconheceu a procedência dos embargos de terceiro após sua citação, sem resistência à desconstituição da indisponibilidade. Não há demonstração de que tenha insistido na manutenção da constrição após tomar conhecimento da efetiva titularidade dos imóveis, razão pela qual permanece aplicável a responsabilidade dos embargantes pelos honorários advocatícios. Não se verifica hipótese excepcional apta a justificar o arbitramento equitativo da verba honorária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral para a fixação dos honorários, inexistindo circunstâncias que autorizem a incidência do art. 85, § 8º, do mesmo diploma. O reconhecimento do pedido pela União não afasta a incidência do princípio da causalidade nem autoriza a redução da verba honorária com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, pois a instauração da demanda decorreu exclusivamente da ausência de registro dos títulos aquisitivos pelos próprios embargantes. Inexiste nulidade da sentença. O Juízo de origem apreciou a controvérsia essencial e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A mera ausência de acolhimento das teses dos recorrentes não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação dos embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de terceiro, responde pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à constrição indevida, à luz do princípio da causalidade. 2. A ausência de registro dos títulos aquisitivos perante o Cartório de Registro de Imóveis, quando determinante para a constrição do bem, atrai a responsabilidade do adquirente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O reconhecimento do pedido pela parte embargada não afasta a incidência do princípio da causalidade quando inexistente resistência à desconstituição da constrição após a ciência da transmissão do imóvel. 4. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios constitui hipótese excepcional e depende da presença dos requisitos previstos no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 489 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta por HERALDO PUCCINI NETO e SILVANA BANDEIRA DE MELO FERREIRA DOS SANTOS. Manter, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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