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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050084-76.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WS SERVICOS DE ESCAVACOES LTDA
ADVOGADO(A): THAYANE NUNES DA SILVA DE SOUZA (OAB RS125296)
EXECUTADO: WILLIAN DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDREY HANSEN (OAB RS088426)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos opostos no evento 189 e a informação suplementar do evento 195, uma vez que tempestivos.
A decisão embargada assim fixou (evento 184):
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ação foi julgada procedente e WILLIAN DA SILVA DE SOUZA - ME condenado em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado (Evento 53, SENT1), cabendo a cada um dos executados (INPI e WILLIAN DA SILVA DE SOUZA - ME o percentual de 5% do total da condenação. A sentença transitou em julgado em sede recursal na data de 17/09/2025.
O INPI cumpriu com sua parte na condenação, como se pode inferir do depósito (Evento 143) relativo ao requisitório de pagamento em Evento 132.
Quanto ao executado WILLIAN DA SILVA DE SOUZA - ME, em face da ausência de pagamento expontâneo da parte, seguiram-se as tentativas de penhora através de consultas ao SISBAJUD e ao INFOJUD, resultando as mesmas infrutíferas, permanecendo o inadimplemento do executado.
Diante da situação fática supramencionada, o exequente WS SERVIÇOS DE ESCAVAÇÕES LTDA, requereu (Eventos 171 e 182) a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que seja atingido o patrimônio do sócio administrador WILLIAN DA SILVA DE SOUZA, CPF 019.787.120-81 e, logo após, a penhora on line para satisfação da quantia de R$ 5.561,60, valorados em 10/2025 (débito relativo a presente execução), referente à condenação em honorários advocatícios, devidos pela executada em favor do exequente.
A parte executada manifesta-se em Evento 176, rejeitando o pleito do exequente, sob o argumento centrado no fato de que o requerimento do exequente não comprova o desvio de finalidade alegado no pedido em comento, o qual autoriza a aplicação do art.50 do Código Civil.
Enfatiza o executado que não se observa, no caso concreto, a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e/ou para a prática de atos ilícitos.
Neste ponto, cabe ressaltar que a aplicação do art. 50 do Código Civil, levando-se em consideração a jurisprudência do E. STJ, firma-se no sentido de que "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019) - 435.1.
Passo a decidir.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que se excepcione a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, possibilitando a responsabilização destes. Como regra geral, admite-se a desconsideração se presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Além da regra geral do art. 50, CC, existem outras regras na legislação de consumo, trabalhista e tributária. Especificamente na área tributária, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dissolução irregular da empresa.
É esse o entendimento consolidado na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente."
Esse entendimento, no entanto, se limita aos casos de execução fiscal. Tratando-se o presente caso de execução de honorários de sucumbência, não se mostra suficiente para a instauração do incidente a alegação de que a empresa não mais desempenha as atividades no seu domicílio fiscal. Assim, em demandas cíveis como a presente, a desconsideração depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não bastando a dissolução irregular da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 2ª Região possuem jurisprudência consolidada sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que a sociedade empresária atingida pela desconsideração encontra-se inativa e que seus bens são utilizados para fins particulares dos sócios. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AINTARESP 201402496983, Min. Raul Araújo, DJE 01/06/2017).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão que determinou indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de seu sócio administrador. 2 - Sustenta a Fazenda Nacional ter demonstrado de forma inequívoca a dissolução irregular da sociedade devedora, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 50 do CC/02, em razão da configuração do abuso de personalidade. 3 - A União Federal assevera que, por força do art. 50 do Código Civil, é lícito ao credor requerer que os sócios da pessoa jurídica respondam, também, pelos débitos assumidos pela sociedade, nos casos em que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica foi utilizado como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou contra a lei. 4 - O juízo da Vara Federal de Itaperuna indeferiu, em 16/03/2017, o pleito da Agravante e para tanto destacou que "no caso em apreço, pelas provas constantes dos autos, não vislumbro intenção do sócio gerente em utilizar-se da empresa como escudo, visando causar prejuízos à coletividade, eis que o simples fato de não ter encerrado de forma regular suas atividades e não ter saldado as dívidas da empresa, então existentes, não autoriza essa conclusão". 5 - Inconformada com a decisão supra, a União Federal interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que caso sejam desrespeitadas as regras insertas nos arts. 1.033 e 1.102 a 1.110 do CC/02, está-se diante da chamada dissolução irregular, hipótese que autoriza o afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios e administradores pelas dívidas da sociedade empresária. 6 - In casu, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, não deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base no fato de a empresa não possuir patrimônio e ter encerrado suas atividades sem a devida baixa junto aos órgãos competentes. 7 – Cumpre ressaltar que, no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diverso, sumulado por meio do Enunciado n.º 435/STJ, segundo o qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente".
Contudo, os próprios julgados do STJ orientam-se no sentido de que o mencionado entendimento sumular seria restrito o âmbito da execução fiscal, não se aplicando às relações de direito privado. Como a questão em apreço versa sobre a cobrança de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, cumpre destacar que a orientação prevista no Enunciado n.º 435 do STJ não deve ser aplicada. 8 - Ademais, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pelos sócios da empresa devedora, que são os pressupostos fundamentais para o acolhimento do pleito, com base
no art. 50 do Código Civil de 2002. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica 9- Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional desprovido. (TRF2. Turma Espec. II – Tributário. 0002686-74.2017.4.02.0000. Relator Des. Fed. Theóphilo Antonio Miguel Filho, Data de disp.: 12/12/2017)
No caso concreto, os requerentes se limitam a invocar suposta dissolução irregular da empresa, com a constituição de nova pessoa jurídica para pretensa hipótese de sucessão empresarial irregular, sem contudo, demonstrar que a executada teria se desviado de seus fins ou que teriam sido usados bens da organização em favor dos administradores.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 134, §4º, CPC, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente, devidamente instruída, com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Os embargos opostos não trazem nova documentação, mas limitam-se a indicar suposta omissão quanto a pessoa jurídica do executado ser ME ou MEI para eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Pretende a parte o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem apresentação de documentos ou provas que indiquem utilização de grupo econômico ou abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial, tampouco comprovar o eventual desvio de finalidade.
Cabe ao requerente a devida instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi feito no caso concreto.
Com efeito, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, cuidando-se tão somente de mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Do exposto, rejeito os aclaratórios.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, suspenda-se o presente feito até o seu trânsito em julgado.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as disposições do evento 184, que passo a transcrever:
Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente, devidamente instruída, com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Oportunamente, voltem-me conclusos.