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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5050081-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PARTE AUTORA: RIO DE JANEIRO CARTORIO 5 CIRC REG CIVIL DAS P NATURAIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS EM FOLHA. COPARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.174/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATOS NORMATIVOS RECOMENDATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela impetrante contra acórdão que deu provimento à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das devidas a terceiros sobre os valores descontados na folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte, vale-refeição/alimentação e assistência médica/odontológica, na forma do Tema 1.174/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto ao exame dos arts. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, 150 e 195, I, da CF, e 97 e 110 do CTN; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação imediata do Tema 1.174/STJ antes do seu trânsito em julgado e diante da repercussão geral no Tema 1.415/STF, da Recomendação CNJ nº 134/2022 e da Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte.
4. A aplicação de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.174/STJ) resolve integralmente a controvérsia e afasta de forma implícita os argumentos contrários fundados no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, nos arts. 150 e 195, I, da CF e nos arts. 97 e 110 do CTN, afastando a alegada omissão.
5. A eficácia vinculante e a aplicação imediata das teses fixadas sob o regime de precedentes qualificados independem do trânsito em julgado do acórdão paradigma, bastando a publicação da tese, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
6. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.415 não impede o julgamento do feito com base no Tema 1.174/STJ, haja vista a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos.
7. A Recomendação CNJ nº 134/2022 e a Nota Técnica nº 41/2023 possuem caráter meramente orientador e não sobrepõem ao dever legal de aplicação obrigatória dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC).
8. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, 194, parágrafo único, V, 195, I, "a", e 201, § 11; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, I; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.174; STF, Tema nº 1.415 (ARE nº 1.370.843); STF, RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017; STJ, REsp nº 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.