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5050079-77.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050079-77.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO: SANDRO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO: SANDRO ROBERTO SIEGEL ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO: SANDRO SANTIAGO ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO: SANDRO SUNDERLICK ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO: SANTINO NICOLAU DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina formulou pedido de revisão de cálculo de precatório relativo a SANTINO NICOLAU DA SILVEIRA, ao argumento de cumulação de execuções (evento 106, PET1). Discorda a parte exequente, contudo não demostrou, a rigor, a ausência de cobrança em duplicidade, ônus que lhe cabia. O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, em que há informação individualizada dando conta da duplicidade de cobrança, sobre o qual recai presunção de veracidade. Ademais, não se pode admitir cobrança em duplicidade do ente público. Cumpre destacar que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, de modo que a análise da divergência não se encontra condicionada a eventual preclusão. Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, pois a controvérsia refere-se à aplicação prática dos critérios definidos no título, e não à sua modificação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N . 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . IDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n . 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031009 SP 2022/0314786-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Por isso, é de se acolher o pedido do ente público e reconhecer a hipótese de litispendência, conforme demonstrado pelo ente público. Trasladada, via eproc, cópia da presente decisão aos autos do Precatório nº 5037553-45.2026.8.24.0000, para fim de ciência acerca deste decisum. 3. Preclusa esta decisão, oficie-se à Assessoria de Precatórios solicitando o cancelamento do precatório nº 5037553-45.2026.8.24.0000. Intimem-se.

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