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5050057-56.2025.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050057-56.2025.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: CÉSAR AUGUSTO ALONSO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. 01. Em razão da petição de ID 104286403, redesigno Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei Nº 9.099/1995, para o dia 08/10/2026, às 15h com pronta verificação dos prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do ENUNCIADO Nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. 02. Ressalva-se que, diante das frequentes dificuldades de toda ordem encontradas pelas partes em acessarem o ambiente virtual para realização das audiências, impondo enorme prejuízo ao bom andamento dos atos, as partes deverão comparecer presencialmente ao ato designado. Todavia, caso a parte resida fora da Grande Vitória ou esteja impossibilitada de comparecer ao ato de forma presencial, poderá encaminhar, com antecedência mínima de 03 (três) dias, requerimento fundamentado e devidamente instruído com documentos comprobatórios para análise de sua participação de forma remota. Intime(m)-se as partes. Requisite(m)-se, se necessário. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se, com brevidade. Vila Velha-ES, na data lançada pelo sistema. LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito VÍTIMA(S): Nome: ANTONIO LUIZ MATOS MEDICI Endereço: RUA ALVIM SOARES BERMUDES, N° 261, MORADA DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-515 AUTOR(A,ES): Nome: CÉSAR AUGUSTO ALONSO Endereço: RODOVIA DO SOL, KM 21, CONDOMÍNIO JARDIM VENEZA, QUADRA 19, LOTE 11, INTERLAGOS I E II, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-640 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/10/2026, às 15h LOCAL: PRESENCIAL: Sala de Conciliação de VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, situado no FÓRUM Dr. Annor da Silva, 191 - Boa Vista II, Vila Velha - ES, 29107-355 - Telefone(s): (27) 3149-2608 ADVERTÊNCIAS 1. Comparecer portando documento de identificação com foto. 2. O(a) autor(a) do fato deverá fazer-se acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, ser-lhe-á designado Defensor Público para o ato. 3. O não comparecimento da vitima poderá acarretar na renúncia ao direito de representação/apresentação queixa- crime e arquivamento do processo.

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050057-56.2025.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: CÉSAR AUGUSTO ALONSO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. 01. Em razão da petição de ID 104286403, redesigno Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei Nº 9.099/1995, para o dia 08/10/2026, às 15h com pronta verificação dos prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do ENUNCIADO Nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. 02. Ressalva-se que, diante das frequentes dificuldades de toda ordem encontradas pelas partes em acessarem o ambiente virtual para realização das audiências, impondo enorme prejuízo ao bom andamento dos atos, as partes deverão comparecer presencialmente ao ato designado. Todavia, caso a parte resida fora da Grande Vitória ou esteja impossibilitada de comparecer ao ato de forma presencial, poderá encaminhar, com antecedência mínima de 03 (três) dias, requerimento fundamentado e devidamente instruído com documentos comprobatórios para análise de sua participação de forma remota. Intime(m)-se as partes. Requisite(m)-se, se necessário. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se, com brevidade. Vila Velha-ES, na data lançada pelo sistema. LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito VÍTIMA(S): Nome: ANTONIO LUIZ MATOS MEDICI Endereço: RUA ALVIM SOARES BERMUDES, N° 261, MORADA DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-515 AUTOR(A,ES): Nome: CÉSAR AUGUSTO ALONSO Endereço: RODOVIA DO SOL, KM 21, CONDOMÍNIO JARDIM VENEZA, QUADRA 19, LOTE 11, INTERLAGOS I E II, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-640 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/10/2026, às 15h LOCAL: PRESENCIAL: Sala de Conciliação de VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, situado no FÓRUM Dr. Annor da Silva, 191 - Boa Vista II, Vila Velha - ES, 29107-355 - Telefone(s): (27) 3149-2608 ADVERTÊNCIAS 1. Comparecer portando documento de identificação com foto. 2. O(a) autor(a) do fato deverá fazer-se acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, ser-lhe-á designado Defensor Público para o ato. 3. O não comparecimento da vitima poderá acarretar na renúncia ao direito de representação/apresentação queixa- crime e arquivamento do processo.

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