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5050056-18.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5050056-18.2025.8.24.0038/SCAUTOR: DEBORA PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO julgo procedente determinar As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal e descontadas, em sendo o caso, eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais ou intime-se o INSS para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do valor da condenação (Orientação CGJ n. 73/2019) Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s). Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, arquive-se.

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