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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050039-33.2026.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS XIMENES ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON MENDES MACIEL (OAB RJ091572) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA *** Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, e certificado o preparo ou deferida a gratuidade de justiça, recebo-o desde já no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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