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Processo 5050034-19.2024.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5050034-19.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Itaú Unibanco S/a Requerido: Central Agricola Auto Pecas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1) DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente. a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil. 2) DETERMINO, outrossim, caso não tenha sido localizado depósito bancário suficiente para quitação do débito, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. a) Encontrando-se veículos em nome da parte devedora(Rozilda de Almeida Cavalcante), deverá ser registrado bloqueio judicial de circulação. b) Registro que, a restrição não deverá ser lançada sob os veículos que possuem alienação fiduciária, visto não ser bem passível de bloqueio judicial (art. 7°-A, do Decreto Lei 911/69). c) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o exequente para informar o paradeiro do (s) veículo (s) com restrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono. d) Informado a localização do(s) veículo(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. 3) Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito, determino consulta via INFOJUD de bens disponíveis em nome da parte executado. a) Tendo sido encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 5) Não tendo sido localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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