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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050013-95.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOCELIA FONSECA TIMM ADVOGADO(A): LENON POSTAL (OAB RS088663) ADVOGADO(A): ANDRE MACIEL LINS PASTL (OAB RS082261) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita - AJG. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3. CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o processo administrativo objeto da ação, caso ausente nos autos. 4. Intime-se, desde já, a parte autora para, querendo, complementar a documentação no prazo de 10 (dez) dias, especificando justificadamente outras provas que pretende produzir. 5. Juntados documentos novos, intime-se a parte contrária. 6. Se houver requerimento e/ou necessidade de dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Na hipótese de inexistirem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Produção de prova para reconhecimento de período de tempo comum: A fim de complementar a documentação já existente nos autos, intime-se a parte autora para esclarecer as provas que pretende produzir, juntando os documentos indispensáveis à prova do seu direito, tais como: CTPS, contracheque, extrato de FGTS, termo de rescisão contratual, CTC, guia de recolhimento com identificação do segurado, data e comprovante de pagamento, notas fiscais de serviços.
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