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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050013-89.2019.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de COLINA DAS PEDRAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, HERBERTO LUDWIG e ESPOLIO DE RENY FLECK LUDWIG, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e TCL relativos ao imóvel cadastrado sob a inscrição municipal nº 1289578, situado na Avenida José Gertum, nº 258, Chácara das Pedras, nesta Capital, referente aos exercícios de 2013 a 2018. 2. Após tentativas frustradas de citação postal e por mandado, houve a citação editalícia dos executados, ensejando a nomeação da Defensoria Pública do Estado na condição de curadora especial, a qual opôs exceção de pré-executividade no evento 71, EXCPRÉEX1, apontando a nulidade da citação por edital ante a ausência de prévio esgotamento das diligências e indicando o falecimento de Herberto Ludwig no ano de 2019, bem como os endereços de seus sucessores, Mara Ludwig Paim e Marcelo Fleck Ludwig. 3. Acolhida a nulidade da citação editalícia pelo juízo, determinou-se a expedição de cartas de citação direcionadas aos herdeiros. Citada, a sucessora Mara Ludwig Paim compareceu aos autos, por intermédio de procuradora legalmente constituída, informando que o falecido executado Herberto Ludwig e sua esposa venderam o bem objeto da tributação à empresa Colina das Pedras Construções e Incorporações Ltda. em data substancialmente anterior ao fato gerador do tributo exequendo, mais especificamente em 15/10/2001, conforme cópia da certidão imobiliária acostada ao feito. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela exclusão dos sucessores do polo passivo da presente relação processual (evento 103, PET2). 4. Instado a se manifestar sobre a pretensão formulada pela herdeira, o Município de Porto Alegre reiterou seus pedidos executivos e sustentou a manutenção da responsabilidade e legitimidade do transmitente e de seus herdeiros, sob o argumento de que a ausência de transcrição translativa definitiva no registro de imóveis preservaria a sujeição passiva do proprietário registral (evento 109, PET3). 5. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 6. O primeiro ponto de destaque se trata de que tanto Reny como Herberto já eram falecidos quando do ingresso da execução fiscal, pois em que pese a Defensoria Pública não informe a data de falecimento de Herberto, a ação foi proposta em dezembro de 2019, devendo ser informada a data exata do óbito de Herberto. 7. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos sucessores de Herberto Ludwig e de Reny Fleck Ludwig para responderem, na qualidade de herdeiros, pela execução fiscal ajuizada originariamente pelo Município de Porto Alegre, tendo por objeto débitos tributários de IPTU e TCL incidentes sobre bem imóvel transmitido em vida pelos executados. De plano, cumpre analisar a subsunção do caso concreto à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (vinculado aos REsp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP). É cediço que a tese fixada naquela sistemática estabelece que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (titular do domínio no registro imobiliário) ostentam legitimidade passiva concorrente para a ação de execução fiscal referente aos débitos de IPTU, cabendo à Fazenda Pública a eleição do polo passivo contra o qual direcionará a cobrança quando ausente a transferência definitiva perante o Registro Geral de Imóveis. Todavia, impõe-se realizar a imprescindível distinção jurídica (distinguishing) entre a moldura apreciada no paradigma repetitivo e as particularidades da presente demanda. O Tema 122 do STJ tem seu campo de incidência voltado à definição da responsabilidade do próprio promitente vendedor enquanto sujeito passivo da obrigação originária, em razão da persistência formal de seu nome na matrícula, vinculando diretamente a sua esfera jurídica patrimonial. Hipótese flagrantemente diversa ocorre quando o transmitente falece e a pretensão executiva é direcionada contra os seus herdeiros a título de sucessão causa mortis. Com efeito, a sucessão hereditária no direito brasileiro rege-se pelo princípio da intranscendência patrimonial das dívidas e pela limitação expressa das forças da herança. O herdeiro não é o devedor originário da relação tributária, tampouco assume responsabilidade solidária ou universal por encargos alheios ao monte partilhado. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo a prova do excesso caso não haja inventário formal com discriminação de bens. De igual modo, a legislação adjetiva e a ordem tributária corroboram a restrição inarredável da obrigação dos sucessores aos limites estritos do quinhão transmitido. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas unicamente na proporção da parte que na herança lhe coube. Na mesma esteira, o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional prevê que o espólio e, posteriormente, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, sempre delimitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. No caso concreto, observa-se que o imóvel gerador do débito fiscal foi alienado pelos executados à pessoa jurídica muitos anos antes de seus óbitos, ainda no ano de 2001, desfazendo-se os transmitentes da posse, da fruição, do uso e de qualquer benefício econômico decorrente do bem. Por conseguinte, com a ocorrência do falecimento dos originários devedores e a abertura da sucessão, inexiste qualquer transmissão de fração ideal ou quinhão hereditário representativo do mencionado imóvel em favor dos herdeiros Mara Ludwig Paim e Marcelo Fleck Ludwig. Ora, admitir o redirecionamento ou a responsabilização direta dos herdeiros sem que estes tenham recebido qualquer quinhão ou patrimônio atinente àquele bem gerador do débito implicaria manifesta violação aos limites das forças da herança e ao princípio de que a responsabilidade patrimonial dos sucessores não transcende o ativo herdado. O liame formal que mantinha o falecido vinculado ao cadastro imobiliário por força da presunção registral não se transfere de maneira fictícia aos descendentes para transformá-los em garantidores universais de débitos fiscais de bens que jamais integraram o seu patrimônio hereditário. Desse modo, resta plenamente afastada a incidência do Tema 122 do STJ à espécie, haja vista que a prerrogativa fiscal de demandar o promitente vendedor não tem o condão de derrogar a regra protetiva sucessória inserta no ordenamento civil e tributário, segundo a qual o herdeiro apenas responde pelas dívidas tributárias do falecido no limite do patrimônio que lhe foi transmitido por herança. Não tendo havido acréscimo patrimonial aos herdeiros decorrente do imóvel alienado anos antes do óbito, afigura-se inviável imputar a Mara Ludwig Paim e Marcelo Fleck Ludwig qualquer responsabilidade executiva pelo crédito tributário executado. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pleito de exclusão dos herdeiros, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, a qual deverá prosseguir regularmente contra a executada compradora e aos espólios (de Herberto caso comprovado que ele faleceu após o ajuizamento da ação), respeitados os limites legais. Isso posto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos herdeiros MARA LUDWIG PAIM e MARCELO FLECK LUDWIG para responderem pelos débitos tributários objeto da presente execução fiscal, em razão da inexistência de recebimento de quinhão hereditário referente ao imóvel alienado em vida pelos executados originários, nos termos dos artigos 1.792 do Código Civil, 796 do Código de Processo Civil e 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado, determino a exclusão de Mara Ludwig Paim e Marcelo Fleck Ludwig do polo passivo.
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