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Processo 5050008-93.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050008-93.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RUI SANDERSON BRESOLIN ADVOGADO(A): RUI SANDERSON BRESOLIN (OAB RS023758) EXECUTADO: CAROLINA CASSOL 01072855097 ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas processuais: 1.1. Intime-se o impugnante para proceder ao recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2. Caso não sejam recolhidas as custas no prazo legal, intime-se o credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 1.3. No caso de recolhimento das custas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 2. Intimação do credor 2.1. Já apresentada manifestação pelo credor no evento 14, PET1. 3. Ônus da prova e alegação de excesso de execução: 3.1. Ressalto que, para a propositura do cumprimento de sentença, cabe ao exequente apresentar documentos idôneos e prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em princípio, foi observado nos documentos que instruem a inicial. 3.2. Assim, com base na presunção de existência do crédito e de seu quantum decorrente dos documentos apresentados, compete ao executado (impugnante) o ônus de provar os fatos desconstitutivos do crédito do exequente, conforme art. 373 do CPC. 3.3. Quanto à alegação de excesso de execução, é dever do impugnante, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, apresentar imediatamente: O valor que entende ser devido; Demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.4. A ausência desses elementos pode comprometer a análise da alegação de excesso, prejudicando o mérito da impugnação. 4. Produção de provas: 4.1. Após a apresentação de impugnação ou manifestação pelas partes, intime-se ambas para, no prazo legal, informarem de forma clara e fundamentada se têm interesse na produção de provas, indicando a relevância e pertinência.. 4.2. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.

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