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5049995-48.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049995-48.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO PEREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO PEREIRA CPF: 196.622.976-34 e outros RÉU: SOLANGE CLAUDETE DA SILVA CPF: 796.246.856-49 e outros Vistos etc. Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por Antônio Pereira e Maria José Silva Pereira (ID 10730192841) em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 10728224826), a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais de imissão de posse cumulada com perdas e danos, reconhecendo a perda superveniente do objeto em virtude da declaração de nulidade do leilão extrajudicial pela Justiça Federal. A parte embargante insurge-se contra o julgado, aduzindo a existência de erro material gravíssimo, sob o pálio de que a sentença proferida nos autos do processo federal nº 6007882-02.2024.4.06.3803/MG não transitou em julgado. Somado a isso, os embargantes sustentam omissões e contradições no decisum, alegando que o Juízo não tutela os direitos de uma terceira adquirente de boa-fé, estranha à lide, para a qual teriam alienado o imóvel. Por fim, asseveram que há omissão na apreciação de sua própria boa-fé, refutando a condenação aos ônus sucumbenciais lastreada no princípio da causalidade. Instadas a se manifestar, as embargadas, Solange Claudete da Silva e Jessica Marques da Silva, apresentam contrarrazões (ID 10735894488), rechaçando os argumentos expostos e vindicando a rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a pretensão consiste em indisfarçável tentativa de rediscussão do mérito. O processo culmina com a conclusão dos autos para a prolação da presente decisão. Pois bem. Ao debruçar-se sobre os pressupostos de admissibilidade, conhece dos embargos declaratórios, porquanto a oposição ocorre de maneira tempestiva, adequando-se aos ditames previstos na legislação processual civil vigente. Ao adentrar o mérito da irresignação, contudo, verifico que a pretensão deduzida pelos embargantes não merece prosperar. É imperioso rememorar, sob a ótica da mais abalizada dogmática processual, que os embargos de declaração ostentam natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a extirpar da decisão judicial eventuais máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a exegese intransigente do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta, sob nenhuma hipótese, a transmudar-se em sucedâneo recursal para a reapreciação de teses jurídicas ou para a invalidação de conclusões que desfavorecem a parte litigante. No que tange à alegação de erro material referente à menção do "trânsito em julgado" da sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de Uberlândia, o Juízo constata que tal atecnia semântica não possui o condão de infirmar a essência lógico-jurídica da prestação jurisdicional. A decretação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões subsequentes, emanada da esfera federal, opera o esvaziamento imediato do título dominial que lastreia a presente ação petitória. A retificação do termo, para constar a mera prolação da sentença federal ainda sujeita a recurso, revela-se incapaz de conferir os almejados efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a insubsistência do substrato material da posse dos autores permanece hígida como fundamento para a perda do objeto desta lide. No tocante à suposta omissão em relação à tutela dos direitos de terceira adquirente (Rosilane Novais de Souza), o Juízo assenta que a jurisdição é adstrita aos limites subjetivos da lide, consubstanciados nas partes que integram a relação processual. A referida compradora consubstancia-se em pessoa absolutamente estranha ao feito. Exigir que o magistrado teça considerações acerca da boa-fé de terceiros ou dos desdobramentos de negócios jurídicos alheios aos contornos da petição inicial representa uma tentativa de alargar indevidamente o objeto litigioso. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada, devendo eventuais direitos de terceiros serem perquiridos nas vias ordinárias próprias, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, a alegação de omissão e contradição no que se refere à fixação dos ônus sucumbenciais e à valoração da boa-fé dos embargantes revela-se manifestamente descabida. Ao prolatar a sentença objurgada, expõe de maneira hialina e percuciente os fundamentos que ensejam a aplicação do princípio da causalidade. A constatação de que os autores insistem na manutenção da constrição possessória mesmo após a ciência inequívoca da mácula que inquina o seu título aquisitivo é devidamente sopesada pelo julgador. O inconformismo da parte com a qualificação de sua conduta como "imprudente" evidencia apenas o seu profundo dissenso com a valoração das provas e com a hermenêutica adotada pela decisão, matéria esta que resta adstrita ao recurso de apelação. Fica patente, destarte, que a pretensão dos embargantes consubstancia-se em mera rediscussão de tudo o que foi decidido em seu desfavor, utilizando-se de roupagens de vícios inexistentes para forçar a modificação do julgado. Tal postura afronta a sistemática processual e o esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância, exigindo que a irresignação seja canalizada por meio do instrumento recursal apropriado, em reverência à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, haja vista a sua tempestividade, e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença de ID 10728224826 irretocável em todos os seus termos, fundamentos e conclusões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    FICA INTIMADA A PARTE PARA CIÊNCIA ACERCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE ID 10741064079, BEM COMO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

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