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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5049990-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRUTURAS METALICAS SARTORI EIRELI, THAIS DUARTE COUTINHO SARTORI, WALLACE JOSE SARTORI, FERNANDA VITORIA COUTINHO SARTORI, M. E. C. S. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WALLACE JOSÉ SARTORI e OUTROS em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e OUTRO. O autor sustenta, em síntese, que aderiu a plano de saúde formalmente coletivo empresarial, vinculado ao CNPJ da empresa Estruturas Sartori Ltda., sem vínculo societário ou empregatício, estendendo-se posteriormente a sua esposa e filhas. Apesar da aparência coletiva, o contrato sempre funcionou como plano familiar, todavia, passaram a ser aplicados reajustes elevados e discricionários, incompatíveis com os índices dos planos individuais. Diante da inexistência de elegibilidade e da composição estritamente familiar, impondo-se a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares desde a contratação. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Com efeito, o contrato, embora formalmente classificado como coletivo, é utilizado exclusivamente por membros da mesma família. No que se refere aos reajustes aplicados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a natureza de coletivo, é possível a adoção excepcional dos índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e/ou familiares. Nesse sentido: “É possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares.” (REsp 2.060.050, DJe 13/04/2023) Nessas hipóteses, não comprovada a condição de elegibilidade do beneficiário, o contrato deve ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, sobretudo no que se refere às regras de rescisão e à proteção do consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de provas dispensáveis para a resolução da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Define-se como "falsos coletivos" os contratos coletivos quando firmados com beneficiários/contratantes que não possuem vínculo com a empresa que consta como estipulada na apólice do plano de saúde coletivo. E, nos casos em que não verificada a condição de elegibilidade do beneficiário/contratante, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual e familiar . A rescisão unilateral do plano de saúde, de forma imotivada, acarreta o dever de indenizar por danos morais, mormente quando se dá em período de Pandemia. Não há que se falar em minoração do valor da indenização por danos morais quando arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021507020218130105, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que a manutenção dos reajustes abusivos impugnados pode conduzir à inadimplência da parte autora, com a consequente suspensão ou perda do acesso aos serviços de saúde contratados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar substituição do último reajuste anual aplicado pelo reajuste da ANS para planos individuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121609441949100000080455550 Doc. 01 - Documentos de identificação Documento de Identificação 25121609442015300000080458106 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121609442088300000080458107 Doc. 03 - Termo de adesão Documento de comprovação 25121609442152200000080458108 Doc. 04 - Relatório de vidas Documento de comprovação 25121609442222300000080458109 Doc. 05 - Contrato social-17-32 Documento de comprovação 25121609442285800000080458112 Doc. 05 - Contrato social-1-16 Documento de comprovação 25121609442373300000080458111 Doc. 07 - Julgamento STJ (AgInt no REsp 1876451) Documento de comprovação 25121609442512800000080458115 Doc. 08 - Julgamento STJ (AgInt no REsp 1880442) Documento de comprovação 25121609442573000000080458116 Doc. 09 - Jurisprudencia TJES Documento de comprovação 25121609442630000000080458118 Doc. 010 - Reajustes definidos pela ANS Documento de comprovação 25121609442705100000080458119 Doc. 011 - Planilha com reajustes autorizados pela ANS Documento de comprovação 25121609442770600000080458120 Doc. 012 - Planilha aumento anual Documento de comprovação 25121609442832800000080458121 Doc. 013 - Comunicado reajuste Documento de comprovação 25121609442889400000080458122 Doc. 014 - Tema 610 STJ Documento de comprovação 25121609442951300000080458114 Doc. 015 - Extrato das mensalidades últimos 3 anos Documento de comprovação 25121609443013000000080458113 Petição (outras) Petição (outras) 25121610082883700000080458148 Comprovante pagamento custas iniciais Documento de comprovação 25121610082908700000080458152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121615585195100000080509154 VILA VELHA-ES, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, 3º ANDAR, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Nome: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 40, Sala 1101 a 1108, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5049990-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRUTURAS METALICAS SARTORI EIRELI, THAIS DUARTE COUTINHO SARTORI, WALLACE JOSE SARTORI, FERNANDA VITORIA COUTINHO SARTORI, M. E. C. S. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 16/03/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon