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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049972-85.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: CASSIANO DAL LAGO
ADVOGADO(A): JOSUE ABRAAO DA SILVA FERNANDES (OAB RS102076)
RÉU: VINICIUS SANTANNA KLEIN
ADVOGADO(A): ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento do TEMA 1338, pelo STJ, foi firmada a seguinte tese:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."
Diante disso, a anteceder o pedido de citação por edital determino:
1) Proceda-se na consulta de endereços RENAJUD e INFOJUD, em nome de WILLIAM PEREIRA DA SILVA, CPF: 02017432059 e WILLIAM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 44723441000197.
2) Após, remetam-se os autos à Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA para que realize as pesquisas junto aos órgãos conveniados (Corsan, DMAE, JUCIRS, SisbaJud, TRE, CDL/SCPC) para consulta de endereços nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, em nome de SKINA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 03587355000117, WILLIAM PEREIRA DA SILVA, CPF: 02017432059 e WILLIAM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 44723441000197.
Com o retorno das diligências, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento do feito, requerendo expressamente a citação da parte ré nos endereços ainda não procurados e que apontaram nas pesquisas.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Vinicius Santanna Klein, postergo sua apreciação para a fase de saneamento do processo, que ocorrerá após a regularização do polo passivo e a citação dos demais réus.
Quanto ao pedido de oficiamento, passo a decidir.
Passo ao reexame do pedido de tutela de evidência.
O pedido merece acolhimento. O artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, o autor comprovou a aquisição do veículo e o pagamento integral do preço, bem como a comunicação de venda realizada em seu favor. Além disso, demonstrou o adimplemento do IPVA e do licenciamento relativos ao exercício de 2026 (evento 104, DOC2). A retenção do documento de circulação obrigatório impede o autor de usufruir regularmente do bem de sua propriedade, sujeitando-o a infrações de trânsito e apreensão do veículo, mesmo estando em dia com suas obrigações fiscais.
A medida não apresenta perigo de irreversibilidade, pois visa apenas garantir a circulação do automóvel enquanto se discute a responsabilidade final pela transferência da propriedade registral.
Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SC para liberação do CRLV-e de 2026 do veículo descrito na inicial. Oficie-se.
Cite-se o réu SKINA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Intimem-se.